Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3082
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0700175-96.2019.8.02.0149 - Cumprimento de sentença - Contratos de Consumo - AUTOR: Casulo Berçario e Creche - No tocante ao
pedido de realização da penhora on-line, entendo pelo necessário deferimento neste momento processual tão somente em virtude do
transcurso do tempo. Desta feita, considerando o que fora acima colocado, determino: 1) primeiramente, a advertência ao exequente
sobre sua responsabilidade na indicação de bens efetivamente passíveis de penhora de forma progressiva, sob pena de extinção da
execução com base no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95; 2) a intimação da parte exequente para atualização da dívida em 05 dias sob
pena do envio do processo para a Contadoria e, depois, o retorno do processo para a fila 65 para que eu proceda com a penhora on line
através do sistema SISBAJUD e, caso positiva, intime-se a parte executada, através de seu advogado, para, querendo opor Embargos
à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciados n. 140 e 142 do FONAJE). 3) Em último caso, havendo pedido, deverá ser
expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda com a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito,
assim como a sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
4) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15
(quinze) dias. 5) Inexistindo, por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, venha o processo concluso para sentença extintiva. Fica a
parte executada advertida que a interposição de Embargos à Execução é condicionada a garantia do Juízo (Enunciado 117 do FONAJE)
e que estes devem ter como fundamentos uma das hipóteses do art. 52, inciso IX da Lei 9099/95 (Enunciado n. 121 do FONAJE).
Intimações necessárias. Cumpra-se. Arapiraca , 13 de junho de 2022. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito
ADV: CLAUDIONOR LINO DE OLIVEIRA (OAB 10145/AL) - Processo 0700620-51.2018.8.02.0149 - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - AUTOR: Claudionor Lino de Oliveira - Certifico no uso das atribuições legais a mim conferidas que o bloqueio
pelo SISBAJUD deste processo não foi efetivado por não existir saldo nas contas bancárias do(a) executado(a) com CPF informado.
Encaminho para decisão sobre pedido de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem do executado( fls. 80)
ADV: DANILO VITOR GOMES DA SILVA (OAB 11414/AL) - Processo 0700759-77.2021.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial
- Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Ivo Monteiro Junior - Desta feita, considerando o que fora acima colocado,
determino: 1) primeiramente, a advertência ao exequente sobre sua responsabilidade na indicação de bens efetivamente passíveis
de penhora de forma progressiva, sob pena de extinção da execução com base no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95; 2) a intimação
da parte exequente para atualização da dívida em 05 dias sob pena do envio do processo para a Contadoria e, depois, o retorno do
processo para a fila 65 para que eu proceda com a penhora on line através do sistema SISBAJUD e, caso positiva, intime-se a parte
executada, através de seu advogado, para, querendo opor Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciados n. 140 e
142 do FONAJE). 2) Diante da inexistência de valores penhoráveis, havendo pedido, desde já defiro a busca de patrimônio através do
RENAJUD e do INFOJUD (cujos limites devem ser expressos pelo exequente). 3) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita
e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em
15 (quinze) dias. 4) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado
para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 5) Em último caso, havendo pedido, deverá ser
expedido mandado para que o Oficial de Justiça proceda com a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito,
assim como a sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15
(quinze) dias. 7) Inexistindo, por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, venha o processo concluso para sentença extintiva. Fica a
parte executada advertida que a interposição de Embargos à Execução é condicionada a garantia do Juízo (Enunciado 117 do FONAJE)
e que estes devem ter como fundamentos uma das hipóteses do art. 52, inciso IX da Lei 9099/95 (Enunciado n. 121 do FONAJE).
Intimações necessárias. Cumpra-se. Arapiraca , 13 de junho de 2022. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito
ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913/AL), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/
ES), ADV: RODRIGO MARTINS DA SILVA (OAB 8556/AL) - Processo 0701156-96.2017.8.02.0149 - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - AUTOR: Hg Com de Confecções e Multimarcas Eireli - RÉU: Banco Santander (BRASIL) S/A e outro - Processo
n°: 0701156-96.2017.8.02.0149 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Hg Com de Confecções e Multimarcas Eireli Réu: Tosh do Brasil
Comercio de Vestuário Ltda. e outro ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, considerando a juntada do espelho do SISBAJUD, fls 301
passo INTIMAR parte exequente, prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença. Arapiraca, 13 de junho de
2022 Ednaldo Tavares Vieira Analista Judiciário
ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR) - Processo 0701791-77.2017.8.02.0149 - Cumprimento de sentença Cheque - EXEQUENTE: Unnika Formaturas e Becas Ltda ¿ Me - Constato pedido pelo autor para localização do endereço da parte
demandada através dos sistemas existentes à disposição deste juízo. Pois bem. Em virtude do princípio da cooperação entre as partes,
entendo por bem o deferimento da busca de endereço através de sistemas on-line, no entanto, limito tal consulta ao INFOJUD e
BACENJUD. Ressalto, neste ponto, que a cooperação não pode e não deve ser sobressalente em relação aos princípios informadores
dos Juizados Especiais, quais sejam, simplicidade e celeridade, posto que a não localização da parte demandada implica, neste caso,
a remessa para a justiça comum, na qual cabe uma busca mais minuciosa dos demandados e até a sua citação por edital. Assim,
determino que se consulte o endereço nos dois sistemas informados. Uma vez localizado novo endereço, inclua-se em pauta e cite-se
para comparecimento em audiência. Não sendo localizado, no entanto, intime-se o autor para impulsionar o feito em 05 dias, sob pena
de extinção. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 13 de junho de 2022. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito
ADV: ALFREDO FRANCOLY BARBOSA ALVES (OAB 9856/AL), ADV: CRISTIANE LEITE MAGALHÃES (OAB 5391/AL),
ADV: CRISTIANE LEITE MAGALHÃES (OAB 5391/AL) - Processo 0702215-56.2016.8.02.0149/01 - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - AUTOR: NCA- NUCLEO DE CULTIRA AVANÇADA - RÉ: Thais Itamara Silva de Melo - No tocante ao
pedido de realização da penhora on-line, tão somente em face do transcurso do tempo, entendo pelo seu necessário deferimento
neste instante, a fim de constatar se há dinheiro em conta da parte demandada. Desta feita, considerando o que fora acima colocado,
determino: 1) Primeiramente, a advertência ao exequente sobre sua responsabilidade na indicação de bens efetivamente passíveis de
penhora de forma progressiva, sob pena de extinção da execução com base no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. 2) O envio do processo
para a Contadoria para a correta atualização da dívida (uma vez que a atualização da parte desconsiderou a penhora efetivada em data
anterior) e, depois, o retorno do processo para a fila 65 para que eu proceda com a penhora on line através do sistema SISBAJUD e, caso
positiva, intime-se a parte executada, através de seu advogado, para, querendo opor Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze)
dias (Enunciados n. 140 e 142 do FONAJE). 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, considerando que já foram adotadas
as demais medidas possíveis para localização de bens penhoráveis, venha o processo concluso para sentença extintiva. Fica a parte
executada advertida que a interposição de Embargos à Execução é condicionada a garantia do Juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e que
estes devem ter como fundamentos uma das hipóteses do art. 52, inciso IX da Lei 9099/95 (Enunciado n. 121 do FONAJE). Intimações
necessárias. Cumpra-se. Arapiraca , 13 de junho de 2022. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito
ADV: LYGIA RAFAELLA CAMPOS DA SILVA (OAB 14953/AL) - Processo 0702215-62.2021.8.02.0058 - Execução de Título
Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Luciano Soares Machado - Compulsando os autos, constato que se
trata de execução de título extrajudicial em que o executado não pagou voluntariamente o débito. Na sequência, para impulsionamento
do feito, requereu: a) Seja o deferimento da penhora online dos ativos financeiros de forma permanente pelo sistema SISBAJUD; b)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º