Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3094
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pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las. Cumpra-se. Intimem-se. União dos Palmares , 22 de junho de
2022. Yulli Roter Maia Juiz de Direito
ADV: MARIA VILMA ARAUJO TITO DE AZEVEDO MELO (OAB 15018/AL) - Processo 0700916-22.2022.8.02.0056 - Procedimento
Comum Cível - Gratificação de Incentivo - AUTORA: Dayse Beatriz Lins de Albuquerque Pontes - Autos nº: 0700916-22.2022.8.02.0056
Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Dayse Beatriz Lins de Albuquerque Pontes Réu: Serviço Autônomo de Água e EsgotoSaae DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada DAYSE BEATRIZ LINS DE ALBUQUERQUER PONTES em face de SERVIÇO
AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO SAAE, pelos atos fatos e fundamentos aduzidos na inicial. Sustenta a parte autora ser servidor(a)
público(a) municipal e receber há mais de dez anos vantagem pecuniária, por exercício de função de confiança. Aduz que a base
de cálculo utilizada pela demandada não contempla o adicional de tempo de serviço (anuênio). Pugna, liminarmente, para que seja
deferida a tutela provisória para retificar e utilizar a soma do salário base com o anuênio, para fins de base de cálculo do percentual da
gratificação permanente e insalubridade percebida pelo servidor. Juntou documentos às págs. 09/16. É o relatório. Passo a decidir. Para
além das peculiaridades das tutelas provisórias em face da fazenda pública, segundo inteligência do art. 300 do Código de Processo
Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise dos autos, verifico que o próprio requisito
da probabilidade do direito não se faz presente. Dentre os documentos juntados nos autos, não há a comprovação de que o adicional
de tempo de serviço integra a base de cálculo de outras vantagens pecuniárias dos servidores da autarquia. Ou seja, nesse momento,
não há elementos que evidenciem erro no cálculo na remuneração do autor. O autor apenas juntou fichas financeiras, sem demonstrar
como deve ser feito o cálculo de sua remuneração e o suposto erro da fazenda municipal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de
tutela provisória por ausência do requisito da probabilidade do direito. A disciplina processual civil vigente prescreve que, no ato de
recebimento da petição inicial, será designada audiência de conciliação ou mediação (art. 334, CPC), a qual só não acontecerá se
ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; ou quando não se admitir a autocomposição
(art. 334, § 4º). É o caso dos autos: trata-se de direito indisponível. Desta forma, cite-se o demandado para, defender-se quanto ao(s)
fato(s) e pretensão(ões) deduzido(s) na petição inicial, observando o art. 183, 219 e 335 do CPC, por se tratar de Fazenda Pública
Municipal, sob pena de presumir-se verdadeiro o que fora alegado do ponto de vista fático pela parte autora. Havendo resposta, abrase vista à autora para, em dez dias, manifestar-se a respeito da peça de defesa, bem como para dizer se pretende(m) a produção de
prova(s), devendo especificá-las e justificá-las, independentemente de novo despacho. Também sem a necessidade de novo despacho
apresentando a parte autora réplica à contestação, dê-se vista ao demandado pelo prazo de dez dias, ocasião em que deverá, também,
dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las. Cumpra-se. Intimem-se. União dos Palmares , 22 de
junho de 2022. Yulli Roter Maia Juiz de Direito
ADV: MARIA VILMA ARAUJO TITO DE AZEVEDO MELO (OAB 15018/AL) - Processo 0700918-89.2022.8.02.0056 - Procedimento
Comum Cível - Gratificação de Incentivo - AUTOR: Gerivaldo Correia de Lima - Autos nº: 0700918-89.2022.8.02.0056 Ação:
Procedimento Comum Cível Autor: Gerivaldo Correia de Lima Réu: Serviço Autônomo de Água e Esgoto- Saae DECISÃO Trata-se de
Ação Ordinária ajuizada GERIVALDO CORREIA DE LIMA em face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO SAAE, pelos atos
fatos e fundamentos aduzidos na inicial. Sustenta a parte autora ser servidor(a) público(a) municipal e receber há mais de dez anos
vantagem pecuniária, por exercício de função de confiança. Aduz que a base de cálculo utilizada pela demandada não contempla o
adicional de tempo de serviço (anuênio). Pugna, liminarmente, para que seja deferida a tutela provisória para retificar e utilizar a soma
do salário base com o anuênio, para fins de base de cálculo do percentual da gratificação permanente e insalubridade percebida pelo
servidor. Juntou documentos às págs. 09/16. É o relatório. Passo a decidir. Para além das peculiaridades das tutelas provisórias em face
da fazenda pública, segundo inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente
ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. Em análise dos autos, verifico que o próprio requisito da probabilidade do direito não se faz presente. Dentre
os documentos juntados nos autos, não há a comprovação de que o adicional de tempo de serviço integra a base de cálculo de outras
vantagens pecuniárias dos servidores da autarquia. Ou seja, nesse momento, não há elementos que evidenciem erro no cálculo na
remuneração do autor. O autor apenas juntou fichas financeiras, sem demonstrar como deve ser feito o cálculo de sua remuneração e o
suposto erro da fazenda municipal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória por ausência do requisito da probabilidade
do direito. A disciplina processual civil vigente prescreve que, no ato de recebimento da petição inicial, será designada audiência de
conciliação ou mediação (art. 334, CPC), a qual só não acontecerá se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na
composição consensual; ou quando não se admitir a autocomposição (art. 334, § 4º). É o caso dos autos: trata-se de direito indisponível.
Desta forma, cite-se o demandado para, defender-se quanto ao(s) fato(s) e pretensão(ões) deduzido(s) na petição inicial, observando
o art. 183, 219 e 335 do CPC, por se tratar de Fazenda Pública Municipal, sob pena de presumir-se verdadeiro o que fora alegado do
ponto de vista fático pela parte autora. Havendo resposta, abra-se vista à autora para, em dez dias, manifestar-se a respeito da peça
de defesa, bem como para dizer se pretende(m) a produção de prova(s), devendo especificá-las e justificá-las, independentemente
de novo despacho. Também sem a necessidade de novo despacho apresentando a parte autora réplica à contestação, dê-se vista ao
demandado pelo prazo de dez dias, ocasião em que deverá, também, dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e
justificá-las. Cumpra-se. Intimem-se. União dos Palmares , 22 de junho de 2022. Yulli Roter Maia Juiz de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0700926-71.2019.8.02.0056/01 - Cumprimento
de sentença - Dissolução - AUTORA: Jane Alves de Albuquerque - Autos n° 0700926-71.2019.8.02.0056/01 Ação: Cumprimento de
sentença Autor: Jane Alves de Albuquerque Réu: JOÃO RODRIGUES PEREIRA DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte autora
para que, com base no art. 186, §2º do CPC, compareça à Defensoria Pública nos dias de atendimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalta-se desde já que a falta de manifestação da parte autoral no prazo de 30 (trinta) dias, importará na falta de interesse no
prosseguimento do feito, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. União dos Palmares(AL), 20 de junho de 2022.
Yulli Roter Maia Juiz de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0700928-07.2020.8.02.0056 - Divórcio Litigioso
- Dissolução - AUTORA: A.L.S. - Autos n° 0700928-07.2020.8.02.0056 Ação: Divórcio Litigioso Autor: Aline Lourenço da Silva Réu: José
Adriano Gomes da Silva DESPACHO Cumpra-se o despacho retro. União dos Palmares(AL), 19 de junho de 2022. Yulli Roter Maia Juiz
de Direito
ADV: REBECA GONÇALVES DUAILIBE (OAB 14271/AL), ADV: ELIELMA VENERANDA DOS SANTOS (OAB 17834/AL) - Processo
0700947-86.2015.8.02.0056/02 - Cumprimento de sentença - Alimentos - AUTOR: V.G.G.F. - Autos n° 0700947-86.2015.8.02.0056/02
Ação: Cumprimento de sentença Autor: Vitor Gabriel Gomes Ferreira Réu: PAULO DA SILVA FERREIRA, DESPACHO Cite-se o
requerido, por hora certa, no endereço informado à pág. 18. Transcorrido o prazo supra, com ou sem resposta, abra-se vista a parte
exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público, no prazo de 05 (cinco)
dias. Com o retorno dos autos, conclusão União dos Palmares(AL), 19 de junho de 2022. Yulli Roter Maia Juiz de Direito
ADV: NICOLLE JANUZI DE ALMEIDA ROCHA (OAB 11832/AL) - Processo 0700953-54.2019.8.02.0056 - Averiguação de
Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: M.B.A.S. - Autos n° 0700953-54.2019.8.02.0056 Ação: Averiguação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º