Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3116
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86.2021.8.02.0000, de Maceió. Impetrante: Danilo Vital de Oliveira. Advogado: Mário de Medeiros Rocha Filho (OAB: 9984/AL).
Impetrado: Comissão do Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz de Alagoas - Dr. Ygor Vieira de Figueirêdo. Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento. Decisão: iniciado o julgamento, foi dispensada a leitura do relatório e fizeram uso da palavra na tribuna
virtual, o advogado Dr. Mário de Medeiros Rocha Filho, em defesa do impetrante e o Procurador Geral de Justiça, Dr. Márcio Roberto
Tenório de Albuquerque, que opinou pela concessão da ordem impetrada. O Des. Domingos de Araújo Lima Neto declarou a sua
suspeição para funcionar nesse julgamento. O Des. Fábio José Bittencourt Araújo votou no sentido de conceder a ordem impetrada,
contudo com acréscimo dos fundamentos, a teor do seu voto juntado aos autos nas páginas 320/323. Em seguida, a Relatora proferiu o
seu voto e o Tribunal Pleno decidiu: à unanimidade de votos, conceder a ordem impetrada. 8. Agravo Interno em Suspensão de Liminar
nº 0801537-69.2020.8.02.0000/50000, de Maceió. Agravante: Estado de Alagoas. Procurador: Luciana Frias dos Santos (OAB: 9948B/
AL). Agravado: Bioética de Gestão Pública. Advogada: Karina do Nascimento Calles (OAB: 12541/AL). Relator: Des. Klever Rêgo
Loureiro. Decisão: à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 9. Agravo Interno
Cível nº 0807246-51.2021.8.02.0000/50000, de Comarca de Origem do Processo ‘’não informado’’, Agravante: Estado de Alagoas.
Procurador: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL). Agravado: Samuel Felipe Santos de Almeida. Defensor P: Carlos Eduardo de Paula
Monteiro (OAB: 229927/SP). Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Decisão: iniciado o julgamento, o Relator declarou o seu voto e, em
seguida, o Des. Fábio José Bittencourt Araújo fez um destaque pertinente a ausência de manifestação do Ministério Público, consoante
previsto no art. 178, inciso I, do CPC. Em ato contínuo, o representante do Ministério Público, Dr. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque,
em plenário virtual, foi intimado e apresentou parecer ministerial oralmente. Em continuidade, o Des. Domingos de Araújo Lima Neto
apresentou o seu voto divergente, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, declarando a justiça estadual incompetente para
processar e julgar o feito, em consequência remeter os autos para a justiça federal. O Relator manteve o seu voto. Concluída a votação,
o Tribunal Pleno decidiu: à unanimidade de votos, conhecer do recurso, para no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. 11. Reclamação nº 0800670-08.2022.8.02.0000, de Maceió. Reclamante: Associação dos Moradores e
Proprietários de Lotes do Residencial do Arquipélago do Sol Iii Grand Cayman. Advogados: Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB: 2810/
AL) e outros. Reclamado: Ticiano Oliveira Soares (bukone). Advogado: Yves Maia de Albuquerque (OAB: 3367/AL). Reclamado: 1ª
Turma Recursal da 1ª Região - Maceió. Procurador: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL). Relator: Des. Carlos Cavalcanti de
Albuquerque Filho. Decisão: à unanimidade de votos, JULGAR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente Reclamação, com
fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por não se amoldar a nenhuma das hipóteses previstas no art. 988 do Código de
Ritos e no art. 235 do Regimento Interno deste Tribunal, com a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), nos termos do voto do
Relator. O Des. Fábio José Bittencourt Araújo declarou-se impedido para funcionar nos autos, em Plenário Virtual e o Des. Paulo Barros
da Silva Lima, apesar de ausente nessa sessão por motivos justificados, manifestou sua suspeição por intermédio do Memorando de
páginas 163. CONGRATULAÇÕES: Os Desembargadores integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em sessão
ordinária, à unanimidade de votos, prestaram homenagem e desejaram boas vidas ao novel Desembargador Fábio Costa de Almeida
Ferrário e ao Juiz Convocado Dr. Hélio Pinheiro. Os Desembargadores homenageados agradeceram as palavras elogiosas, ao tempo
em que externaram alegria por estarem integrando a composição do Tribunal Pleno. E nada mais havendo a tratar, foi encerrada a
sessão, da qual, para constar, a Secretária Geral lavrou a presente ata, que, depois de lida e aprovada, vai assinada pelo Excelentíssimo
Senhor Desembargador Presidente e publicada.
Desembargador José Carlos Malta Marques
Vice Presidente no Exercício da Presidência
do Tribunal de Justiça de Alagoas
Tribunal Pleno
Conclusões de Acórdãos nos termos do art. 943, § 2º, do CPC.
Agravo Interno Cível nº 0801537-69.2020.8.02.0000/50000.
Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Luciana Frias dos Santos (OAB: 9948B/AL).
Agravado : Bioética de Gestão Pública.
Advogada : Karina do Nascimento Calles (OAB: 12541/AL).
Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro
EMENTA : AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU O PEDIDO
DE SUSPENSÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O OBJETO DA PRESENTE DEMANDA FOI ANALISADO ANTERIORMENTE NOS
AUTOS Nº 0806712-15.2018.8.02.0000. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO PRESENTE
PEDIDO DE CONTRACAUTELA. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO QUE PERDURA POR TEMPO INDEFINIDO POR FORÇA DE
DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PARA ESCOLHA DA MELHOR PROPOSTA, COM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICA CARACTERIZADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA
DETERMINAR A SUSPENSÃO DA SENTENÇA. 1. O pedido de suspensão de segurança é instrumento jurídico sui generis, dotado
de grandes especificidades, que foi criado primordialmente para proteger o interesse público. Não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal, pois tem como objetivo suspender os efeitos de decisões ou sentenças que, em caso de manifesto interesse público ou de
flagrante ilegitimidade, tenham a potencialidade de causar lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. O pedido de
suspensão não se presta a rever os argumentos fáticos e jurídicos da decisão que se busca suspender, visto que não é recurso, e
a lei restringe seu cabimento à análise dos bens jurídicos protegidos (ordem, saúde, segurança e economia públicas). Assim, visa
resguardar especificamente a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas, quando esSes bens se acharem na iminência de
serem ofendidos de forma grave, segundo estabelecem os artigos 4º da Lei nº 8.437/92 e 15 da Lei nº 12.016/2009. Desta forma, a
própria lei limita o cabimento e a análise a ser exercida no âmbito do pedido suspensivo. 2. Diante das especificidades de que é dotado
este instrumento, não se submete de forma estrita aos conceitos ordinários de ação e de coisa julgada. Partindo desses pressupostos,
infere-se que é possível a análise do presente pedido de suspensão com a objetivo de garantir a primazia do interesse público, finalidade
para a qual se volta a contracautela.3. No caso dos autos, o que se observa é que vem se protraindo no tempo, desde 2017, um contrato
emergencial, que, em tese, deveria possuir como característica justamente a temporariedade, por se tratar de contratação precária, que
não foi precedida pelo procedimento licitatório, responsável por garantir o respeito aos princípios que regem a Administração Pública,
tais como a moralidade, a impessoalidade e a eficiência. Dessa forma, por força de decisão judicial proferida pela 16ª Vara Cível da
Capital, o Estado de Alagoas se vê impedido de realizar licitação para regularizar a situação da contratação para prestação do serviço
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