Disponibilização: quinta-feira, 17 de agosto de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
deferido. Com efeito, as provas carreadas demonstram que houve
equívoco no Registro de teve sua grafia reproduzida nascimento
do Requerente, de modo que o seu sobrenome erroneamente,
pois onde deveria constar ANA CAROLINA FONSECA DA
FONSECA na certidão de nascimento consta ANA CAROLINA
BATISTA DA FONSECA.Isto pode ser facilmente comprovado pela
documentação trazida pela parte Autora. Ademais, destaco que pai
e mãe da Requerente possuem o mesmo último sobrenome, qual
seja “FONSECA”, ambos derivados dos avós paterno e materno da
Autora, de forma que o sobrenome da Autora acabou por omitir um
destes sobrenomes, nos termos do que fora indicado na exordial.
Ressalve-se que o pedido é mero procedimento administrativo, não
fazendo coisa julgada. Ficam, desta forma, resguardados os direitos
de terceiros. Ante o exposto, DEFIRO o pedido inicial e determino
sejam procedidas as retificações requeridas, nos assentos
lançados no Registro de Nascimento n.º 0029208-67, fls. 041, Livro
00101 (anexo)., do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais
da Comarca de Borba, passando a constar no campo destinado ao
nome da Requerente ANA CAROLINA FONSECA DA FONSECA,
e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I
do CPC. Custas pelos requerentes, suspensa com fulcro no art.
98, § 3º do CPC. Sem honorários, por se tratar de processo de
jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, expedir mandado
ao cartório de registro civil, observado o disposto no art. 111 da Lei
6.015/73. P.R.I. Borba, 6 de Abril de 2016.
Igor De Carvalho Leal Campagnolli
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIARIO CARTORIO JUDICIALVARA ÚNICA DA COMARCA DE BORBA
Fórum de Justiça Fausto Reis
Avenida Getúlio Vargas, s/nº, Centro, Borba/AM
Juiz de Direito: Dr. Igor de Carvalho Leal Campagnolli
Escrivão: Ivo Almeida Rodrigues
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO
AMAZONAS-BORBA
AÇÃO: RETIFICAÇÃO DE NOME
PROCESSO: 0000763-31.2014.8.04.3200
AUTOR:ALCILANE SOUZA LOPES
SENTENÇA: Vistos etc. ALCILANE SOUZA LOPES qualificado
na inicial, ajuizou pedido de retificação de Registro Civil, relatando,
em suma, que por ocasião do registro de nascimento, constou
erroneamente a data de seu nascimento, pugnando para que
a data de nascimento que está grafada como 08.09.1973 seja
alterada para 08.10.1973. Apresentou sua certidão de nascimento
e a cópia de seu RG. Manifestou-se o Ministério Público pelo
deferimento do pedido (fl. 24/25). Relatei. Decido. Defiro o benefício
de justiça gratuita solicitado. Passo a julgar diante da ausência de
impugnação, com fulcro no art. 109, § 2º da Lei 6.015. Ademais,
diante da suficiência das provas documentais carreadas aos autos,
e por tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, passa
a resolver o mérito. Face a prova documental apresentada e ao
parecer favorável do Ministério Público, o pedido deve ser deferido.
Com efeito, as provas carreadas demonstram que houve equívoco
no Registro de nascimento do Requerente, de modo que a data
de nascimento descrita na certidão, corresponde a uma data por
extenso (setembro) e outra representada por numeral (mês 10),
que logicamente não são compatíveis. Ressalve-se, também, que
o pedido é mero procedimento administrativo, não fazendo coisa
julgada. Ficam, desta forma, resguardados os direitos de terceiros.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido inicial e determino sejam
procedidas as retificações requeridas, nos assentos lançados
no Registro de Nascimento n.º 2.426, fls. 83, livro 41 (anexo).,
do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca
de Borba, passando a constar no campo destinado a data de
nascimento o dia “oito de outubro de mil novecentos e setenta e
três (08/10/1973), e assim o faço com resolução do mérito nos
termos do art. 487, I do CPC. Custas pelos requerentes, suspensa
com fulcro no art. 89, § 3º do CPC. Sem honorários, por se tratar
Manaus, Ano X - Edição 2217
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de processo de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado,
expedir mandado ao cartório de registro civil, observado o disposto
no art. 111 da Lei 6.015/73. Oficie-se ao cartório para retificação e
expedição de certidão sem custas a Requerente. P.R.I. Borba, 11
de Agosto de 2017.
Igor De Carvalho Leal Campagnolli
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIARIO CARTORIO JUDICIALVARA ÚNICA DA COMARCA DE BORBA
Fórum de Justiça Fausto Reis
Avenida Getúlio Vargas, s/nº, Centro, Borba/AM
Juiz de Direito: Dr. Igor de Carvalho Leal Campagnolli
Escrivão: Ivo Almeida Rodrigues
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO
AMAZONAS-BORBA
AÇÃO: INVENTÁRIO E PARTILHA
PROCESSO: 0000594-44.2014.8.04.3200
AUTOR: RAIMUNDO CLARISSON DE SOUZA ASSIS
SENTENÇA: Vistos, etc. Cuida-se de ação de alvará judicial.
Diante da inatividade da parte autora nos autos, devidamente
intimada pessoalmente para providenciar a movimentação
proceussual manifesta-se a ausência superveniente de interesse
processual. É o necessário relatório. Decido. Cumpre esclarecer
que estabelece o art. 485, III do CPC que extingue-se o processo,
sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e
diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais
de 30 (trinta) dias. Contudo, entendo que a presente hipótese é
de ausência de interesse superveniente de agir uma vez que o
processo tem origem em 2014, e desde 2015 o Juízo determinou
a intimação das partes para se manifestarem pela continuidade
do feito, o que a presente data não ocorreu. Diante do exposto,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito,
com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil. Custas e honorários suspensos em virtude da concessão do
benefício da justiça gratuita, bem como com fulcro no art. 98, §
3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as
formalidades legais, arquive-se. Borba, 14 de Agosto de 2017.
Igor De Carvalho Leal Campagnolli
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIARIO CARTORIO JUDICIALVARA ÚNICA DA COMARCA DE BORBA
Fórum de Justiça Fausto Reis
Avenida Getúlio Vargas, s/nº, Centro, Borba/AM
Juiz de Direito: Dr. Igor de Carvalho Leal Campagnolli
Escrivão: Ivo Almeida Rodrigues
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO
AMAZONAS-BORBA
AÇÃO: RETIFICAÇÃO DE NOME/RETIFICAÇÃO DE DATA
DE NASCIMENTO
PROCESSO:0000146-97.2016.8.04.3201
AUTOR:VITOR LOPES DE OLIVEIRA
SENTEÇA:Vistos etc. VITOR LOPES DE OLIVEIRA qualificado
na inicial, ajuizou pedido de retificação de Registro Civil, relatando,
em suma, que por ocasião do registro de nascimento, constaram
erroneamente seu próprio nome e a data de nascimento Com
efeito o Autor relata que: O Autor está registrado civilmente,
conforme Registro de Nascimento n.º 8.109, fls. 23.v, livro A-48 (
a n e x o ) . Ocorre Excelência que, o autor tirou todos os seus
documentos tais como: identidade e CPF, com o nome de Vitor
Lopes de Oliveira, e como o mesmo recebe uma pensão pelo
INSS, e agora verificou-se alguns e r r o s a s e r r e t i f i c a d o
. Os erros constam no nome que está grafado no documento em
questão como Vitor Borges de Oliveira, devendo ser modificado
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