Disponibilização: sexta-feira, 24 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
SEÇÃO II
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS COMARCAS DO INTERIOR
COARI
1º Juizado Especial Cível e Criminal
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA
COMARCA DE COARI/AM
Fórum de Justiça Des. Cândido Honório Soares Ferreira
Estrada Coari-Mamiá, nº 956, Km 01 – Tauá Mirim
Juiz de Direito Titular: Dr. Rafael Rodrigo da Silva Raposo
Diretora de Secretaria: Shelle Silva da Rocha
Manaus, Ano X - Edição 2276
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os requisitos delineados no art. 300, do CPC/2015, CONCEDO
A TUTELA DE URGÊNCIA, no sentido de deferir a antecipação
da tutela pleiteada, para o fim de determinar que a parte ré se
abstenha de enviar o nome do autor NUMBERTO LOPES DE
SOUZA para os cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SPC
e SERASA), referente ao débito discutido na presente demanda, a
contar da intimação da presente decisão, sob pena de pagamento
de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o
limite de dez dias-multa, se descumprida esta decisão. Por se tratar
de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a
hipossuficiência técnica do autor, determino a inversão do ônus da
prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, devendo constar expressamente
na carta citatória. Paute-se audiência de conciliação para data
oportuna. Cite-se. Intime-se e Publique-se. Cumpra-se. Coari, 17
de Novembro de 2017. Rafael Rodrigo da Silva Raposo. Juiz de
Direito.
Nota de Publicação 27/2017
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo nº. 0000353-08.2017.8.04.3801. ADV. PAULO
HENRIQUE LIMA DE MELO - OAB/AM 12.433. Classe Processual:
Procedimento do Juizado Especial Cível. Assunto: Inadimplemento.
Requerente: DANIELLE LIMA DA COSTA. Requerido: FAMETRO.
DECISÃO: Vistos, etc. (...) O pedido de tutela provisória formulado
pela autora não pode ser deferido por ora, porquanto não consta
nos autos suporte probatório suficiente para as alegações autorais.
Ademais, entendo como relevante a manifestação da parte
postulada relativa às alegações feitas na inicial. Portanto, no caso
em tela, nesse juízo de cognição sumária, e diante dos documentos
juntados ao pedido e dos argumentos expendidos pela autora na
inicial, entendo não haver a presença dos fundamentos e dos
pressupostos para a concessão da medida liminar, nos termos dos
arts. 294 e 300, do CPC/2015. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela
de urgência pleiteada (pedido de liminar), pelas razões acima
expostas. Por se tratar de ação fundada em relação de consumo,
em que reconheço a hipossuficiência técnica da autora, determino
a inversão do ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do
art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo
constar expressamente no mandado citatório. Quanto ao pedido
de concessão dos benefícios da justiça gratuita, é certo que “o
acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de
jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (art. 54,
da Lei nº 9.099/95), portanto, não cabe neste momento processual,
a análise de tal pedido, ressaltando-se que poderá ser pleiteado
novamente em momento oportuno. Paute-se data para a realização
de audiência de conciliação. Publique-se. Cite-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Coari, 17 de Novembro de 2017. Rafael Rodrigo da
Silva Raposo. Juiz de Direito.
Processo nº. 0000349-05.2016.8.04.3801. ADV. MARCOS
ORLANDO CONDE DO NASCIMENTO – OAB/AM 10317. Classe
Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível. Assunto:
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro. Requerente:
NUMBERTO LOPES DE SOUZA. Requerido: CLARO S/A.
DECISÃO: Vistos, etc. (...) No caso em tela, o autor fez prova da
existência do pagamento do débito que está sendo cobrado (mov.
1.13/1.14). Nesse contexto, analisando o pedido de urgência, este
se reveste de natureza antecipada, devendo ser apreciado à luz
do disposto do art. 300 do CPC/2015.Sob tais parâmetros, no que
se refere ao periculum in mora, de fato este se encontra presente,
uma vez que a situação acarretada pela permanência da situação
de inscrição do autor no cadastro de inadimplentes acarreta
incontestável prejuízo em sua vida negocial, vedando-lhe quaisquer
possibilidades de acesso a crédito. Por outro lado, em juízo de
cognição sumária, os elementos de convicção que aparelharam a
petição inicial evidenciam suficiente probabilidade do direito (fumus
boni juris) alegado pelo autor, impondo-se a abstenção da parte ré
de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes até
ulterior deliberação deste Juízo. Ademais, o provimento antecipado
não se reveste do perigo da irreversibilidade, nem é passível de
causar dano à parte demandada, fatos estes que recomendam a
sua concessão. Ante o exposto, em face de estarem presentes
Processo nº. 0000366-07.2017.8.04.3801. ADV. PAULO
HENRIQUE LIMA DE MELO – OAB/AM 12433. Classe Processual:
Procedimento do Juizado Especial Cível. Assunto: Perdas e
Danos. Requerente: RAIMUNDO OZIMAR PAZ. Requerido:
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO
DO AMAZONAS, INSTITUTO MUNICIPAL DE ENGENHARIA
E FISCALIZAÇÃO DO TRANSITO. SENTENÇA: Vistos etc.
Compulsando os autos verifica-se que no polo passivo consta um
ente público (Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas
– DETRAN/AM), todavia, o artigo 8º da Lei nº 9.099/95 veda a
tramitação de processo em que figure como parte, pessoa jurídica
de direito público (autarquia estadual), perante o Juizado Especial
Cível. Ademais, cumpre ressaltar que a Lei nº 12.153/2009, no
artigo 2º, § 4º, estabelece a competência absoluta do Juizado
Especial da Fazenda Pública após a efetiva instalação por ato do
Tribunal de Justiça, o que ainda não ocorreu nesta Comarca. Ante
o exposto, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95,
determino a extinção do presente feito. Sem custas processuais,
nos termos do artigo 54, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivemse os presentes autos com as cautelas de praxe, dando-se a
devida baixa. Coari, 17 de Novembro de 2017. Rafael Rodrigo da
Silva Raposo. Juiz de Direito.
Processo nº. 0000348-83.2017.8.04.3801. ADV. LUIZ
OTÁVIO VERÇOSA CHÃ – OAB/AM 910. Classe Processual:
Procedimento do Juizado Especial Cível. Assunto: Indenização
por Dano Material. Requerente: PLINIO OVIDIO PEDRO.
Requerido: BANCO BRADESCO S/A, MEDLAB CLÍNICA MÉDICA
E LABORATÓRIO LTDA. DECISÃO: Vistos, etc. (...) Nesse
contexto, analisando o pedido de urgência, este se reveste de
natureza antecipada, devendo ser apreciado à luz do disposto
do art. 300 do CPC/2015. Sob tais parâmetros, no que se refere
ao periculum in mora, de fato este se encontra presente, uma
vez que a situação acarretada pela permanência da situação dos
descontos, diretamente na aposentadoria do autor compromete
sua subsistência. Por outro lado, em juízo de cognição sumária,
os elementos de convicção que aparelharam a petição inicial
evidenciam suficiente probabilidade do direito (fumus boni juris)
alegado pelo autor. Ademais, o provimento antecipado não se
reveste do perigo da irreversibilidade, nem é passível de causar
dano à parte demandada, fatos estes que recomendam a sua
concessão. Ante o exposto, em face de estarem presentes os
requisitos delineados no art. 300, do CPC/2015, CONCEDO A
TUTELA DE URGÊNCIA, no sentido de deferir a antecipação da
tutela pleiteada, para o fim de determinar às partes rés que se
abstenham de cobrar e efetuar descontos relativos ao contrato,
objeto da presente demanda, na conta bancária do autor PLINIO
OVIDIO PEDRO, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas
horas), sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$
500,00 (quinhentos reais), por cada desconto, se descumprida esta
decisão. Por se tratar de ação fundada em relação de consumo,
em que reconheço a hipossuficiência técnica do autor, determino
a inversão do ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do
art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo
constar expressamente na carta citatória. Paute-se audiência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º