Disponibilização: quinta-feira, 7 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Anote-se. Comunique-se. Publique-se
Secretaria-Geral de Administração do Tribunal de Justiça, em
Manaus, 29 de novembro de 2017.
MILARDSON FARIA RODRIGUES FILHO
Secretário-Geral de Administração
PORTARIA nº 6780 de 05 de dezembro de 2017
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO do Tribunal
de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência
que lhe foi delegada por meio da Portaria n.º 1.236/2016-PTJ, de
5.7.2016, do Excelentíssimo Desembargador Presidente deste
Poder, e
RESOLVE
CONSIDERAR JUSTIFICADAS as faltas da servidora
BIANCA MUSSA DIB, Assistente Judiciário deste Poder, lotada
na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e de Crimes Contra
a Ordem Tributária , no período de 21.11.2017 a 28.11.2017,
por motivo de luto, conforme Informação da Divisão de Pessoal
às fls. 6, bem como o Despacho às fls. 8, exarado nos autos do
Processo Administrativo nº 2017/029988, conforme disposto no
Art. 56, Inciso III da Lei nº 1.762, de 14.11.1986 – Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado.
Anote-se. Comunique-se. Publique-se
Secretaria-Geral de Administração do Tribunal de Justiça, em
Manaus, 05 de dezembro de 2017.
MILARDSON FARIA RODRIGUES FILHO
Secretário-Geral de Administração
DESPACHOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PROCESSO ADMINISTRATIVO TJ/AM 2016/000121
Requerente: Comissão Permanente de Licitação
Assunto: Pregão Eletrônico nº 052/2017-TJAM – Apreciação
de recurso oposto pela empresa UNYTEKI COMERCIO E
CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: 07.695.558/0001-88.
DESPACHO- OFÍCIO Nº 3579/2017-GP/TJAM
Tratam os autos de processo administrativo por meio do qual
a Divisão de Infraestrutura e Logística deste Egrégio Tribunal de
Justiça solicita a aquisição de extintores de incêndio, visando
atender a demanda do Tribunal de Justiça do Amazonas, pelo
período de 12 (doze) meses, conforme especificações constantes
do Termo de Referência do Edital.
O valor estimado para a execução do objeto desta licitação
corresponde ao importe de R$ 186.638,00 (cento e oitenta e seis
mil, seiscentos e trinta e oito reais).
Registraram-se para participação no certame, por meio do
envio de propostas de preço pelo sistema Comprasnet, 6 (seis)
empresas interessadas em licitar, conforme Ata da sessão do
Pregão Eletrônico, às fls. 878/904 dos autos.
Finalizada a etapa de lances, foram convocadas as empresas,
dando-se início à Etapa de Aceitabilidade, conforme a classificação
adequada ao último lance, para fim de análise da Proposta de
Preço, consoante estabelecido na cláusula 14ª do Edital.
Para o Grupo 01, a empresa FCV INDUSTRIA PLATINENSE
DE EXTINTORES LTDA – EPP, CNPJ/CPF: 03.913.904/0001-04,
Manaus, Ano X - Edição 2285
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foi classificada pelo melhor lance de R$ 100.500,00 (cem mil e
quinhentos reais). Entretanto, a licitante deixou transcorrer in albis
o prazo assinalado para encaminhamento de sua Proposta de
Preço, conforme certidões anexadas ao processo às fls. 859.
As empresas subsequentemente convocadas, observada a
ordem de classificação no sistema Comprasnet, estavam com itens
acima do valor estimado, quais sejam: 2ª Classificada, COMERCIAL
VANGUARDEIRA EIRELI – ME, CNPJ: 10.942.831/0001-36, 3ª
Classificada F J FRANCO MATERIAIS DE SEGURANCA – EPP,
CNPJ: 22.193.450/0001-80, e a 4ª Classificada L. R. COMERCIO
DE MATERIAIS PARA ESCRITORIO LTDA – ME, CNPJ
07.050.694/0001-10.
Em sessão pública a pregoeira indagou acerca da possibilidade
de negociação do valor ofertado, conforme Cláusula Décima
Terceira do Edital, entretanto, diante da falta de manifestação das
Licitantes, e considerando a vedação em edital para aceitação de
propostas com valor superior ao estimado por esta Administração,
o lances foram recusados.
Prosseguindo na ordem de classificação deu-se a convocação
da 5ª empresa, UNYTEKI COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA
– EPP, CNPJ/CPF: 07.695.558/0001-88. Em diligência junto à
Divisão de Engenharia (setor técnico) sobre a Proposta de Preço
apresentada às fls. 865/868, obteve-se resposta, após análise,
sendo declarada aceita (fls. 869-870). Quando da abertura da
Etapa de Habilitação, solicitou-se o envio da documentação
conforme Cláusula 16ª do Edital, item 16.3. A ora licitante
solicitou por meio de mensagem eletrônica, encaminhada ao
endereço eletrônico cpl@tjam.jus.br, prazo maior para anexar os
documentos necessários da Habilitação. Em resposta, a pregoeira
concedeu tal prazo até as 18h (horário de Brasília) conforme fls.
871/872. Ato contínuo, a licitante enviou a documentação dentro
do prazo via Sistema Comprasnet. Em seguida fora realizada nova
Diligência ao Setor Técnico conforme às fls. 875/877 para análise
da documentação enviada. Em resposta a Divisão de Engenharia
informou que a recorrente ainda não possuía o credenciamento
(cadastro) no corpo de bombeiros, conforme exigência do Termo
de Referência, fato que implicou na inabilitação da empresa, uma
vez que a documentação enviada não atendia ao item 16.3.b do
Edital.
Em seguida, convocou-se a última classificada, - HILGERT &
CIA LTDA, CNPJ/CPF: 22.881.858/0001-45, todavia a proposta
cadastrada possuía 04 (quatro) itens acima do valor estimado,
e por de falta manifestação da Licitante, fora recusada por força
da cláusula 14.10 do Edital, tudo conforme se pode extrair da
Ata da Sessão de fls. 878/904. Sendo assim, em razão da não
existência de empresas remanescentes o Grupo 01 restou
Fracassado.
Para o Grupo 02 as três empresas classificadas,
respectivamente, COMERCIAL VANGUARDEIRA EIRELI – ME,
CNPJ: 10.942.831/0001-36, J. J. DE OLIVEIRA & CIA LTDA –
EPP , CNPJ: 28.638.216/0001-04 e CCK COMERCIAL EIRELI
– EPP , CNPJ: 22.065.938/0001-22, observando a ordem de
classificação no Sistema Comprasnet, foram convocadas para
Negociação, entretanto todas foram recusadas em decorrência
dos valores estarem acima do estimado, dando ensejo a aplicação
da Cláusula 14.10 do Edital a qual não permite a contratação
com valores acima do estimado por este Poder. Irresignada com
o resultado a empresa UNYTEKI COMERCIO E CONSTRUCOES
LTDA – EPP, CNPJ/CPF: 07.695.558/0001-88, manifestou sua
intenção de interposição de recurso, via sistema Comprasnet
(fls.909).
Apresentadas razões recursais (fls. 910), a Recorrente
sustenta, em síntese, que: a diligência realizada ao corpo de
bombeiros levou em consideração apenas o número de protocolo
referente ao processo nº 1399/17, uma vez que estava concluído
com a emissão do Certificado de Credenciamento de Pessoa
Jurídica nº 021/2017, documento este que fora encaminhado
posteriormente via endereço eletrônico cpl@tjam.jus.br, devido a
problemas técnicos de arquivos corrompidos ao anexar em campo
próprio no portal Comprasnet. Pugna, ao final, o deferimento do
recurso tendo em vista a aplicação da Lei nº. 9.784/99, art. 2º
parágrafo IX (adoção de formas simples, suficiente para propiciar
adequado grau de certeza, segurança e respeito e direito aos
administrados).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º