Disponibilização: segunda-feira, 9 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Thiago de Oliveira dos Santos (OAB 10578/AM)
Thiago dos Santos Barbosa (OAB 5299/AM)
Thiago Felipe Fernandes Ferreira (OAB 13944/AM)
Tiago Brito Mendes (OAB 7814/AM)
Tude Moutinho da Costa (OAB 564/AM)
Valdy Fialho do Nascimento Junior (OAB 13393/AM)
Vanilde de Jesus Duarte (OAB 10028/AM)
Vilson Gomes Benayon Filho (OAB 4820/AM)
Wagner Amâncio dos Santos (OAB 4660/AM)
Waldeci Costa da Silva (OAB 12841/PA)
Waldemir Moraes Torres (OAB 11126/AM)
Walfran Siqueira Caldas (OAB 8915/AM)
Wanderson Oliveira Freire Albertino (OAB 12862/AM)
Washington Luiz Costa de Jesus (OAB 3172/AM)
Wilian dos Santos Torres Júnior (OAB 11026/AM)
Yuri Bentes Guimarães (OAB 10778/AM)
2ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIME DE USO E
TRÁFICO DE ENTORPECENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª V.E.C.U.T.E.
JUIZ(A) DE DIREITO ROSÁLIA GUIMARÃES SARMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARYA FERNANDA DE SOUZA
MARTINS PINA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0343/2019
ADV: HELDER PINTO DA SILVEIRA (OAB 10509/AM), ADV:
TATIANE CAROL NUNES DE SOUZA (OAB 11336/AM), ADV:
VALCERLAN FERREIRA CRUZ (OAB 10037/AM) - Processo
0625774-31.2019.8.04.0001 - Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VÍTIMAFATO: A
Sociedade - RÉU: Daniela da Silva Nascimento - Joaquim Ferreira
de Souza Neto - Rafael Ribeiro Farias - SENTENÇA Joaquim
Ferreira de Souza Neto, Rafael Ribeiro Farias e Daniela da Silva
Nascimento foram denunciados como incursos nas penas do artigo
33, caput, todos da Lei nº 11.343/2006, e art. 16 da lei n°
10.826/2003. Os réus foram notificados e apresentaram defesa
escrita preliminar (fls.161; 261 e 267/276). A denúncia foi recebida
(fls. 263/264) e o processo teve a tramitação do seu rito. As
alegações finais da acusação e da defesa constam às fls. 246/353;
358/363 e 364/367. Em suas alegações finais, o Ministério Público
pugnou pela condenação de Rafael Ribeiro Farias pela prática do
crime de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de
fogo, pugnando ainda, pela absolvição dos réus Joaquim Ferreira
de Souza Neto e Daniela da Silva Nascimento. Já a Defesa do réu
Rafael Ribeiro Farias, pugnou pelo reconhecimento de atenuantes
em relação ao crime de porte de arma de fogo e absolvição pelo
crime de tráfico de drogas. A Defesa dos réus Joaquim Ferreira de
Souza e Daniela da Silva Nascimento, pugnou, igualmente, pela
absolvição dos mesmos. Vieram-me os autos conclusos para
prolação de sentença de mérito. É o sucinto relatório. DECIDO,
fazendo-o de forma fundamentada, como determina o inciso IX do
art. 93 da CF/88. Inicialmente, não vislumbro nenhum vício capaz
de obstar o julgamento do feito, razão pela qual declaro saneado o
processo, e passo à análise do meritum causae. Da Materialidade:
A materialidade do fato delituoso está devidamente comprovada
pelo auto de exibição e apreensão (fls. 03/04) e Laudo Definitivo
(fls. 08/12) que atestou que 471,29g (quatrocentos e setenta e um
gramas e vinte e nove centigramas) da substância apreendida
resultou positivo para COCAÍNA, que se encontra relacionado na
lista de substâncias de uso proscrito no Brasil (Lista F2 - substâncias
psicotrópicas). Da Autoria: A ré Daniela da Silva Nascimento, em
seu interrogatório em juízo, NEGOU as acusações formuladas
contra si, afirmando desconhecer os objetos ilícitos. O réu Joaquim
Ferreira de Souza Neto, NEGOU a prática de qualquer crime,
afirmando que por ser taxista, aceitou a corrida desconhecendo
qualquer ilicitude com os passageiros. O réu Rafael Ribeiro Farias,
CONFESSOU, exclusivamente a prática do crime de porte ilegal
de arma de fogo, NEGANDO, por outro lado, o cometimento do
crime previsto no art. 33 da lei nº 11.343/2006. A testemunha
arrolada pelo MP, inquirida em juízo, afirmou que estavam em
Manaus, Ano XII - Edição 2752
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patrulhamento de rotina, quando avistaram o veículo SIENA, e
iniciaram a abordagem, emitindo sinalização para parada; Quando
o veículo encostou, fora iniciada a revista pessoal, não sendo
encontrado nada de ilícito com os réus, porém, ao revistar o
veículo, apreenderam uma bolsa no banco traseiro do veículo,
contendo os objetos ilícitos descritos no auto de exibição e
apreensão (armas, munições, balança de precisão, dinheiro e
drogas). Não obstante a natural negativa por parte do réu Rafael
Ribeiro Farias, em relação às drogas, balança de precisão
apreendidas, o fato indiscutível é que todos os itens relacionados
foram localizados na bolsa que o mesmo afirmou ter recebido de
um terceiro (não identificado). A versão trazida pelo Réu em Juízo,
traduz-se por mera tentativa de se eximir da responsabilidade
penal pelo tráfico da substância entorpecente e encontra-se em
total divergência com o arcabouço de prova colacionada aos autos
em epígrafe. O depoimento da testemunha de acusação foi seguro,
bem detalhado e preciso, informando, adequadamente, a dinâmica
dos fatos ocorridos. Importante ressaltar que o testemunho policial,
como qualquer outra prova, merece credibilidade, principalmente
quando a prova testemunhal em questão se encontra em
consonância com as demais provas contidas nos autos, como
ocorre nesse caso concreto. Assim, não merece acolhida a tese
defensiva de fragilidade do conjunto probatório, porquanto, ao
analisar detalhadamente os autos, verifico que restou
suficientemente demonstrada tanto a autoria quanto a materialidade
delitiva, sendo certo que o acervo probatório contido nestes autos
demonstra, sem margens de dúvidas, o envolvimento direto do réu
Rafael Ribeiro Farias nos crimes descritos na exordial acusatória.
O réu Rafael Ribeiro confirma que a bolsa lhe foi entregue, a fim de
que o mesmo supostamente levasse a um nacional chamado de
“Miguel”, e que havia apenas arma de fogo. Porém, as provas
colhidas nos autos, e durante a instrução, são aptas a demonstrar
que foram apreendidas drogas e outros objetos ilícitos na mesma
bolsa. Importante destacar que a consumação do crime de tráfico
de drogas não exige que o acusado seja, necessariamente,
surpreendido comercializando droga, bastando que esteja incurso
em quaisquer uma das várias condutas previstas no tipo penal,
como transportar, o que, efetivamente, ocorreu no caso em tela.
Da leitura do art. 33 da Lei de Drogas, tem-se que, ao todo, são 18
(dezoito) condutas que podem, isolada ou cumulativamente,
configurar o crime de tráfico de drogas, a saber: importar, exportar,
remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à
venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo,
guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer.
Neste sentido é o entendimento já consolidado pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça ( STJ): “O tráfico de drogas é crime de
ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33,
caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo
prescindível a realização de atos de venda do entorpecente”. (HC
332396/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,
Julgado em 23/02/2016, DJE 15/03/2016). Desta forma, não resta
dúvida que o acusado Rafael Ribeiro Farias efetivamente praticou
a conduta reprovável e punível descrita no art. 33 da Lei Antidrogas,
razão pela qual deverá receber as sanções previstas na referida
lei, e ainda, o crime previsto no art. 16, §ú, da lei nº 10.826/2003.
Por outro lado, a autoria quanto aos réus Daniela da Silva
Nascimento e Joaquim Ferriera de Souza, é totalmente duvidosa,
eis que os acusados afirmam terem total desconhecimento do que
havia dentro da bolsa, e não haver provas que demonstrem o
contrário. Não há elementos que liguem os denunciados ao tráfico
de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Para que haja um decreto
condenatório é imprescindível a existência de provas acerca da
autoria livre e consciente do agente, o que inexiste nesses autos.
Desta forma, não tendo havido uma maior investigação policial, a
fim de delimitar a autoria, devem ser aceitas as versões uníssonas
dos réus, por absoluta falta de prova em contrário. Pelo exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na
denúncia e CONDENO o réu Rafael Ribeiro Farias nas sanções
previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela conduta de
“transportar” substância entorpecente de uso proscrito no Brasil, e
ainda, pelo transporte ilegal de arma de fogo, com numeração
suprimida, previsto no art. 16, §ú, IV da lei nº 10.826/2003.
ABSOLVO OS RÉUS Daniela da Silva Nascimento e Joaquim
Ferreira de Souza, das imputações formuladas, nos termos do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º