Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 2975
864
primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que
norteiam a Lei 9.009/95; que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo; INTIMO as partes litigantes para,
no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse em conciliação por meio de audiência virtual.
FICA CITADO O RÉU, E INTIMADO A APRESENTAR SUA CONTESTAÇÃO, nos 15 dias mencionados, e sendo o caso, apresentar
proposta de acordo, no bojo de sua defesa. No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide, peticionamento esse que
é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia de COVID-19. A necessidade de produção de prova em audiência
deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta. Dispensada a realização da audiência de
conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
ADV: DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ (OAB 21519/MT) - Processo 0744516-78.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RECLAMANTE: Gabriela Lorena Cardoso dos Anjos Nunes - Ex
positis, considero não atendida a determinação de emenda à petição inicial, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo sem análise
do mérito, uma vez ausentes os requisitos de admissibilidade da tutela jurisdicional, ex vi do art. 321, parágrafo único, do Código de
Processo Civil c/c 485, inciso I, do mesmo Diploma Legal. Isento de condenação em custas processuais e honorários advocatícios por
força do disposto no artigo 55, da Lei n° 9.099/95. P.R.I.C.
ADV: LARA BETSE PARÁ NUNES (OAB 12034/AM) - Processo 0745092-71.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Maria do Rosario Reis Nogueira - De ordem, expeço o presente ato de citação
e intimação, com a finalidade de comunicar que Maria do Rosario Reis Nogueira registrou a reclamação (Defeito, nulidade ou anulação)
contra Banco Bradesco S/A. Outrossim, considerando o excepcional cenário ocasionado pela pandemia de COVID-19 e que a pauta
de Audiência de Conciliação, instrução e julgamento desde juizado já alcança o ano de 2021; primando pelos princípios da razoável
duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a demanda
em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo; INTIMO as partes litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem
proposta de acordo ou manifestar interesse em conciliação por meio de audiência virtual. FICA CITADO O RÉU, E INTIMADO A
APRESENTAR SUA CONTESTAÇÃO, nos 15 dias mencionados, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide, peticionamento esse que é exclusivo para o atual cenário atípico
ocasionado pela pandemia de COVID-19. A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de
forma inequívoca, para que seja incluída em pauta. Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os
autos serão conclusos à sentença.
ADV: NATANIEL PEREIRA MASSULO (OAB 12038/AM) - Processo 0745143-82.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Celcy da Silva Cabral - O pedido de tutela provisória formulado pelo requerente não pode
ser deferido, porquanto não se faz presente um dos requisitos necessários, qual seja, perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo. Pela análise dos autos, é possível constatar que os descontos impugnados são realizados há alguns anos, sem manifestação
do requerente, até o ajuizamento da ação, o que, apesar de não implicar na aceitação do serviço, retira o caráter emergencial aventado
pelo Autor, para concessão da tutela. Diante de tais fundamentos, neste átimo processual, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos
termos do art. 300, caput, do NCPC. Cuidando-se, pois, de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência
técnica da autora, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo ao réu a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na
esteira do art. 6°, VIII, do CDC. OBS.: Considerando o excepcional cenário ocasionado pela pandemia de COVID-19 e que a pauta
de Audiência de Conciliação, instrução e julgamento desde juizado já alcança o mês de fevereiro/2021; primando pelos princípios da
razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a
matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo;
FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no
bojo de sua defesa. No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide, peticionamento esse que é exclusivo para o atual
cenário atípico ocasionado pela pandemia de COVID-19. A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e
demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta. Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e
julgamento, os autos serão conclusos à sentença. Intime-se e cite-se.
ADV: LUÍS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 8251/AM) - Processo 0745485-93.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Ana Claudia Souza Azevedo - De ordem, expeço o presente ato de
citação e intimação, com a finalidade de comunicar que Ana Claudia Souza Azevedo registrou a reclamação (Indenização por Dano
Material) contra Sociedade de Educacao do Vale do Ipojuca Ltda - Unifavip Wyden. Outrossim, considerando o excepcional cenário
ocasionado pela pandemia de COVID-19 e que a pauta de Audiência de Conciliação, instrução e julgamento desde juizado já alcança
o ano de 2021; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade
das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo; INTIMO as partes
litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse em conciliação por meio de
audiência virtual. FICA CITADO O RÉU, E INTIMADO A APRESENTAR SUA CONTESTAÇÃO, nos 15 dias mencionados, e sendo
o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa. No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide,
peticionamento esse que é exclusivo para o atual cenário atípico ocasionado pela pandemia de COVID-19. A necessidade de produção
de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta. Dispensada a
realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
ADV: LUÍS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 8251/AM) - Processo 0746223-81.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Sildenei da Costa Tapudima - De ordem, expeço o presente ato de
citação e intimação, com a finalidade de comunicar que Sildenei da Costa Tapudima registrou a reclamação (Indenização por Dano
Material) contra Banco BMG S/A. Outrossim, considerando o excepcional cenário ocasionado pela pandemia de COVID-19 e que a
pauta de Audiência de Conciliação, instrução e julgamento desde juizado já alcança o ano de 2021; primando pelos princípios da
razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que
a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo; INTIMO as partes litigantes para, no prazo de 15 (quinze)
dias apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse em conciliação por meio de audiência virtual. FICA CITADO O RÉU, E
INTIMADO A APRESENTAR SUA CONTESTAÇÃO, nos 15 dias mencionados, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo
de sua defesa. No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide, peticionamento esse que é exclusivo para o atual
cenário atípico ocasionado pela pandemia de COVID-19. A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e
demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta. Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e
julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
ADV: CHRISTIANNE DI FELÍCIO FERREIRA DA SILVA (OAB 3631/AM) - Processo 0746410-89.2020.8.04.0001 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Edileuza da Gama Feitoza - De ordem, expeço o presente ato de citação
e intimação, com a finalidade de comunicar que Edileuza da Gama Feitoza registrou a reclamação (Perdas e Danos) contra Banco
Daycoval S/A. Outrossim, considerando o excepcional cenário ocasionado pela pandemia de COVID-19 e que a pauta de Audiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º