Disponibilização: segunda-feira, 14 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIV - Edição 3106
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Passo às determinações para o prosseguimento do feito. Observo que não foi realizada audiência de conciliação. Paute-se data
para audiência de conciliação a ser realizado pelo Conciliador nomeado por esse juízo.Cite-se e intime-se a parte ré para, caso não
se obtenha autocomposição na audiência de conciliação, no prazo de quinze dias úteis, que será contado a partir da realização da
audiência, apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Desde já fica a parte requerida ciente de que o prazo para contestar é
contado automaticamente, na eventualidade de ambas as partes comparecerem aos autos manifestando desinteresse na realização
da audiência de conciliação.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação, oportunidade em que: I ! havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o
julgamento antecipado; II ! havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de
provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III ! em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo,
deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.Deve a Secretaria corrigir no sistema PROJUDI os integrantes do polo ativo.
Cumpra-se, com diligências necessárias.Maués, em 10 de junho de 2021.Paulo José Benevides dos SantosJuiz de Direito
ADV. SERGIO VITAL LEITE DE OLIVEIRA - 9124N-AM; Processo: 0000976-60.2015.8.04.5800; Classe Processual: Procedimento
Ordinário; Assunto Principal: Reajustes e Revisões Específicos; Autor: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS ; Réu: Município
de Maués, MUNICÍPIO DE MAUÉS - SISPREV; Despacho1. Recebido hoje.2. Tão somente para evitar futuras nulidades, determino
que se intime a parte autorapor meio da Defensoria Pública para, querendo, se manifestar sobre o que consta do itemanterior,
podendo requerer o que entender de direito. Prazo: cinco dias.Após, havendo requerimentos, conclusos para decisão. Não havendo
manifestação noprazo, ou pedido o julgamento do processo no estado em que se encontra, conclusos parasentença.3. Cumprase, expedindo-se o necessário.Maués, 10 de Junho de 2021.Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito
ADV. ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - 10176N-PA; Processo: 0000798-69.2019.8.04.5801; Classe Processual:
Execução de Título Extrajudicial; Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário; Autor: BANCO DA AMAZÔNIA BASA; Réu: RAIMUNDO
PAULO VIEIRA, ANDREZA MACIEL PENA; DecisãoProcesso nº:
0000798-69.2019.8.04.5801Partes:
Banco da Amazônia S/A
e Andreza Maciel Pena e outroVistos, etc.Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco da Amazônia S/A em face
de Andreza Maciel Pena e Raimundo Paulo Vieira.Expedida carta precatória para citação dos executados, a missiva não foi cumprida
em razão das limitações impostas pela pandemia de covid-19. Retornou o exequente pedindo que seja feito o arresto executivo.Por
ora, é o relatório essencial. Decido.O pedido de arresto prévio à citação não deve ser deferido como a parte exequente pleiteia. O
exequente teve o cuidado de justificar seu pedido, com base na perseguição do seu crédito. Todavia, a despeito deste esforço, a
jurisprudência pátria é clara no sentido de não se admitir o arresto prévio à citação do devedor. Ilustro:TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. POSSIBILIDADE. APÓS OU
CONCOMITANTE À CITAÇÃO.1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido
de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante.2. Mesmo após a entrada em
vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim,
para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão.3. Recurso
especial a que se nega provimento.Superior Tribunal de Justiça ! REsp 1832857/SP ! Relator Min. Og Fernandes ! DJe 20/09/2019.
No presente caso, repito, apesar de compreender o esforço da parte exequente em buscar a satisfação de seu crédito, a citação dos
devedores não se deu por falhas destes, ou por que tenham-se esquivado da citação, mudado de endereço para se esconderem, ou
outras razões. Houve motivo de força maior, a pandemia de covid-19, que impactou negativamente na realização de atos presenciais.
Ademais, o credor necessita demonstrar que estão presentes os requisitos gerais das medidas cautelares, quais sejam, o perigo na
demora e a probabilidade do direito. Ainda que este último requisito esteja subentendido pela apresentação do título, não há elementos
nos autos representativos do perigo da demora.Em conclusão, indefiro o pedido.Intimem-se. Cumpra-se, diligenciando-se o necessário.
Maués, em 10 de junho de 2020.Paulo José Benevides dos SantosJuiz de Direito
ADV. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 598A-AM, ADV. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 598A-AM;
Processo: 0000350-33.2018.8.04.5801; Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial; Assunto Principal: Contratos Bancários;
Autor: BANCO BRADESCO S/A; Réu: MARSAN CRISTIANO DE PAULA, VORTEX BRASIL LTDA ME; Despacho1. Recebido hoje.2.
Intime-se o credor, procedendo-se a sua intimação nos moldes requeridos nodocumento do item anterior, para que esclareça os
pontos a seguir elencados.O processo já estava suspenso, e o pedido feito, por nova suspensão, a princípio,carece de objeto.
Ademais, é possível haver carência de interesse processual. O documento do item 22.1é instrumento de novação, causa extintiva
da obrigação originária, e, de per si, podeconstituir-se em título executivo extrajudicial, apto a ser exigido judicialmente em nova
açãoexecutiva caso ocorra inadimplemento, se contiver a assinatura dos advogados dos transatores(art. 784, IV, CPC). Para isso,
é necessário que o instrumento contenha a assinatura doadvogado do devedor.Desta forma, devem as partes suprir a falta acima
apontada, para que o processo sejaextinto com resolução de mérito com base na satisfação do credor pela transação que é, aomesmo
tempo, novação, ou insistir na suspensão do presente feito. Prazo: quinze dias.3. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.Maués, 10 de
Junho de 2021.Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito
ADV. Servio Tulio de Barcelos - 1048N-AM, ADV. Servio Tulio de Barcelos - 1048N-AM, ADV. KELVIN RODRIGUES DA SILVA
- 9203N-AM, ADV. KELVIN RODRIGUES DA SILVA - 9203N-AM, ADV. KELVIN RODRIGUES DA SILVA - 9203N-AM; Processo:
0000066-59.2017.8.04.5801; Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial; Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário; Autor:
BANCO DO BRASIL S.A; Réu: MARIA DO ROSÁRIO DE ALMEIDA PINTO, RAIMUNDO ROBERTO PINTO, MERCANTIL DE ESTIVAS
CENTERUM LTDA; Despacho1. Recebido hoje.Requente pede que sejam penhoradas2. O banco exequente expressou, no item 45.1:
“as propriedades, em nome do Requerido, já nomeadas nos autos”. Cumpre observar que nodespacho do item 37.1 este
juízo havia pedido que o exequente se manifestasse acerca dopedido de substituição de bem penhorado. Não ficou clara
a manifestação de vontade daparte exequente, pois já há bem penhorado nos autos (item 9.3).Intime-se o banco exequente para
esclarecer seu pedido, no prazo de cinco dias.3. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.Maués, 10 de Junho de 2021.Paulo José
Benevides do Santos Juiz de Direito
ADV. ANDERSON MANFRENATO - 698A-AM, ADV. LAILA LACERDA DE SÁ - 20664N-CE; Processo: 0001482-07.2013.8.04.5800;
Classe Processual: Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9); Autor: MARICILDA DA SILVA CARDOSO;
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social; DespachoRecebido hoje.Trata-se decumprimento de sentença contra a Fazenda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º