Disponibilização: quarta-feira, 14 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3128
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Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉ: Janaina de Souza Cruz - “Considerando a ausência da testemunha de acusação restante,
designo o dia 21/09/21, às 11h00min como data para continuidade da audiência de Instrução e Julgamento. Outrossim, ante o teor
das Resoluções n. 345/2020 e n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, da Portaria n. 2.330/2020 do Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas e da ratio decidendi no Habeas Corpus n. 641877/DF STJ e no Procedimento de Controle Administrativo n.
0003251-94.2016.2.00.0000 CNJ, recomendo que os atos processuais de intimação ocorram, preferencialmente, por meio digital. Caso
infrutífero, autorizo a expedição de mandado de intimação com status de urgente, a ser cumprido por oficial de justiça, em vista do
caráter preferencial da disposta demanda. Diligências de estilo.”
ADV: FRANCISCO ROSQUILDE PESSOA ARAÚJO (OAB 12131/AM), ADV: MICHELLE LUÍZA SILVA TORREÃO (OAB 9843/AL),
ADV: LUIZ EDUARDO HAYDEN DOS SANTOS (OAB 12051/AM) - Processo 0624604-92.2017.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Ivan Lucas Prata da Conceicao - Isto posto, com base nos elementos de prova e
convicção apurados nos autos, julgo procedente a denúncia para condenar o réu Ivan Lucas Prata da Conceicao a pena individual de 01
(um ano) e 08 (oito) meses e 166 (cento e sessenta e seis)dias-multa, por infração aos artigos 33, §4º da Lei n. 11.343/2006, conforme
fundamentação retro.
ADV: ANDREWS HIPY SILVA (OAB 14102/AM), ADV: JUAREZ BARBOSA DE LIMA NETO (OAB 8819/AM), ADV: RAMYDE
WASHINGTON ABEL CALDEIRA DOCE CARDOZO (OAB 12029/AM), ADV: LEONARDO DA PENHA ALVES (OAB 13649/AM), ADV:
CÂNDIDO HONÓRIO SOARES FERREIRA NETO (OAB 5199/AM) - Processo 0626640-68.2021.8.04.0001 - Procedimento Especial
da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Daniel da Silva Lifsitch - Diego Rodrigues Marcelino - Andernilson Hipy
Siqueira - Reitere-se a intimação da Defesa de Andernilson Hipy Siqueira para fins de juntada das imagens, conforme requerido à fl. 560,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento das referidas provas. Diligências de estilo.
ADV: LINDOMAR LIMA DE SOUZA (OAB 9739/AM) - Processo 0628016-89.2021.8.04.0001 - Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos - Prisão em flagrante - RÉ: Juliana Pimenta Costa - “Em virtude do término da instrução processual, concedo a palavra
as partes para alegações finais, na forma do artigo 57 da Lei n. 11.343/2006. Por conseguinte, encerrado este ato processual solene,
voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença, dentro do prazo legal, consoante artigo 58 da Lei n. 11.343/2006.”
ADV: LINDOMAR LIMA DE SOUZA (OAB 9739/AM), ADV: FÁBIO LEANDRO LIRA PEREIRA (OAB 4730/AM) - Processo
0632832-17.2021.8.04.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DENUNCIADO: Bruno Brendo
Mendonça dos Santos - Diego Mendonça de Oliveira - remeto os autos em epígrafe com vista a(o) ilustre advogado(a), para apresentar
Alegações Finais, no prazo de 5 (cinco) dias, com relação a(o) denunciado(a) Bruno Brendo Mendonça dos Santos e Diego Mendonça
de Oliveira
ADV: MARIA GORETH TERÇAS DE OLIVEIRA (OAB 3735/AM), ADV: MARIA GORETH TERÇAS DE OLIVEIRA (OAB 3835/AM),
ADV: DANIELLE QUEIROZ RIBEIRO (OAB 9296/AM) - Processo 0632964-16.2017.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: John Wesley Lima Coelho - Isto posto, com base nos elementos de provas e convicção
apurados nos autos, julgo improcedente a denúncia para absolver o acusado John Wesley Lima Coelho da infração penal prevista no
artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
ADV: DIANA CAROLINA GALLEGOS ARMAS (OAB 13874/AM), ADV: LEOCLEIDE SILVA DUARTE HITOTUZI (OAB 11110/AM)
- Processo 0643914-79.2020.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Gabriel
Santos de Souza - “Em virtude do término da instrução processual, concedo a palavra as partes para alegações finais, na forma do
artigo 57 da Lei n. 11.343/2006. Por conseguinte, encerrado este ato processual solene, voltem-me os autos conclusos para prolação de
sentença, dentro do prazo legal, consoante artigo 58 da Lei n. 11.343/2006.”
ADV: LUCIMAR VIDINHA GOMES (OAB 9318/AM) - Processo 0653055-93.2018.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Paulo César Azevedo da Silva - “Considerando a ausência da testemunha de acusação
restante, designo o dia 20/09/21, às 11h30min como data para continuidade da audiência de Instrução e Julgamento. Outrossim, ante
o teor das Resoluções n. 345/2020 e n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, da Portaria n. 2.330/2020 do Tribunal de Justiça
do Estado do Amazonas e da ratio decidendi no Habeas Corpus n. 641877/DF STJ e no Procedimento de Controle Administrativo n.
0003251-94.2016.2.00.0000 CNJ, recomendo que os atos processuais de intimação ocorram, preferencialmente, por meio digital. Caso
infrutífero, autorizo a expedição de mandado de intimação com status de urgente, a ser cumprido por oficial de justiça, em vista do
caráter preferencial da disposta demanda. Diligências de estilo.”
ADV: REGINA CELIA CUNHA FARIAS (OAB 13135/AM) - Processo 0656414-80.2020.8.04.0001 - Inquérito Policial - Tráfico de
Drogas e Condutas Afins - DENUNCIADO: Frank dos Santos Ferreira - Inicialmente, salienta-se que, mesmo que já iniciada a ação
penal, o agente não poderá ser impelido em ser beneficiado com acordo de não persecução penal, sob pena de afronta aos direitos
fundamentais previstos no Ordenamento Jurídico Pátrio, dentre os quais citamos a segurança jurídica, a economia processual, a
efetividade da tutela jurisdicional, o devido processo legal, a legalidade processual e a duração razoável do processo. Por tais razões,
sustento a vertente difundida sobre a possibilidade da celebração do acordo de não persecução penal no decorrer da ação penal,
desde que o Órgão Ministerial oferte a benesse legal antes do trânsito em julgado (AgRg no HC 575.395/RN, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020) Haja vista o oferecimento da denúncia pelo Órgão Ministerial, notifique(m)-se
Frank dos Santos Ferreira para que apresente(m) defesa preliminar nos autos, com o auxílio de um advogado, no prazo de 10 (dez)
dias, nos termos do artigo 55 da Lei n. 11.343/2006. Outrossim, ante o teor das Resoluções n. 345/2020 e n. 354/2020 do Conselho
Nacional de Justiça, da Portaria n. 2.330/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e da ratio decidendi no Habeas Corpus
n. 641877/DF STJ e no Procedimento de Controle Administrativo n. 0003251-94.2016.2.00.0000 CNJ, recomendo que a Secretaria
deste Juízo cumpra os atos processuais de intimação, citação e/ou notificação, preferencialmente, por meio digital, observando-se as
seguintes formalidades: 1) Averiguar a existência de telefone de contato cadastrado em nome do acusado nos autos do processo; 2) Na
possível inexistência de informação válida nos autos do processo, proceder com diligências no sentido de buscar números telefônicos
de contato registrados em nome do acusado nas demais demandas judiciais em que o mesmo figure como parte nos sistemas SAJ
e PROJUDI; 3) Caso haja informação válida acerca do número de contato do acusado, confirmar se o acusado é o real destinatário
da mensagem, através de encaminhamento fotográfico ou confirmação dos 04 (quatro) primeiros dígitos do CPF ou RG; 4) Uma vez
confirmado, remeter o provimento judicial (despacho, decisão ou sentença), em formato .PDF ou imagem que contenha a identificação
do número do processo, orientando-se que o acusado manifeste a ciência se após a confirmação e remessa do ato processual o
acusado não confirmar o recebimento, a intimação será considerada válida no momento em que se identificar a confirmação de leitura
pela funcionalidade confirmação de leitura do aplicativo; caso a funcionalidade confirmação de leitura do aplicativo não esteja ativada, o
destinatário não responder por meio de texto escrito contendo a expressão “ciente”, recebido, confirmo” ou similar e houver o transcurso
de 48 (quarenta e oito) horas contados da hora do encaminhamento da mensagem, o ato processual será considerado válido, desde que
o ícone do aplicativo demonstrar que a mensagem foi devidamente entregue. 5) Em seguida, encaminhar mensagem de encerramento
ao acusado, cientificando-o sobre a confirmação da sua intimação / citação / notificação. 6) Ao final, certificar nos autos do processo
o status do cumprimento do ato processual. Embora sugerível, não é necessário anexar print ou impressão da tela de notificação do
aplicativo de mensagens. Por oportuno, registra-se que a não impugnação e/ou rejeição do ato processual será interpretada como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º