Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3222
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VICE-PRESIDÊNCIA
Conclusões de Acórdãos
Conclusão de Acórdãos
Processo: 0001308-54.2021.8.04.0000 - Agravo Interno Cível, Vara de Origem do Processo Não informado
Agravante: Cilena Maria Rolim de Matos.
Agravante: Jeanna Ribeiro de Almeida.
Agravante: Alzemiro Silva Gomes.
Advogado: Wellyngton da Silva e Silva (OAB: 422A/AM).
Advogado: Erika Paiva Ponce e Silva (OAB: 10795/AM).
Agravado: Municipio Maues/am.
Procurador: Saulo Gabriel Rodrigues dos Santos (OAB: 9908/AM).
Procurador: Sérgio Vital Leite de Oliveira (OAB: 9124/AM).
Advogado: Filipe de Freitas Nascimento (OAB: 6445/AM).
Terceiro I: Ministério Público do Estado do Amazonas.
Presidente: Carla Maria Santos dos Reis. Relator: Vice-Presidência - Juiz 1. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICIPALIDADE.
ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. INÉRCIA DO CUMPRIMENTO.
APLICAÇÃO. O Agravo Interno é recurso que visa combater Decisão Monocrática proferida pelo Relator.Os Agravantes devem impugnar
especificadamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021 § 1º do CPC/2015, sob pena de violação à dialeticidade
recursal.In casu, tornou-se definitiva com o trânsito em julgado a decisão que determinou o município de Maués a realizar a reintegração
de servidores aos cargos públicos dessa municipalidade, tornando-se, portanto, exigível a multa pelo descumprimento da obrigação de
fazer.Inovaram os Agravantes quando fundamentam o recurso em teses que não guardam qualquer relação com a decisão monocrática
combatida. Inovação recursal, não conhecimento.Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.. DECISÃO: “Vistos,
relatados e discutidos o presente Agravo Interno nº 0001308-54.2021.8.04.0000 em que são partes as acima nominadas, acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes desta Egrégia Câmaras Reunidas, por unanimidade, em CONHECER em
parte o recurso e, na parte que conhece, DAR PROVIMENTO ao presente recurso, na forma exposta no voto condutor desta decisão.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM. “. Sessão: 01 de dezembro de 2021.
Secretaria do(a) Vice-Presidência , em Manaus, 6 de dezembro de 2021.
Conclusão de Acórdãos
Processo: 0003139-40.2021.8.04.0000 - Agravo Interno Cível, Vara de Origem do Processo Não informado
Agravante: Francisca dos Santos Fernandes.
Agravante: Maria Duarte dos Santos.
Agravante: Jandira de Freitas Prazeres.
Agravante: Alzeni Pinho Pinto.
Agravante: Araçy Bonfim de Araujo.
Agravante: Ernesto Aiub Moraes da Rocha.
Agravante: Sophia Tribuzzy Mello de Melo.
Agravante: Maria Helena de Lima Magalhães.
Agravante: Marcia Tribuzy Mello e Melo.
Agravante: Maria Antonieta Verçosa Rebello.
Agravante: Maria Auxiliadora Nunes Barbosa.
Agravante: Maria Cecilia Fernandes.
Agravante: Maria da Gloria Saraiva de Oliveira.
Agravante: Maria Edice de Castro Caitete da Silva.
Advogado: Júlio da Costa Benarrós Neto (OAB: 13245/AM).
Agravante: Milena Aguiar Barbosa LIma.
Agravante: Alcea Rebelo da Silva.
Agravante: Emanuel José Ferreira Fernandes.
Agravante: Tânia Regina Aguiar de Araújo.
Agravante: Raimundo Rosalvo Simplicio de Sousa.
Agravante: Mileide Aguiar Barbosa.
Agravante: Ruth Israel Lopes.
Agravante: Nadia Aiub Moraes da Rocha.
Agravante: Mirene Aguiar Barbosa Lima.
Agravante: Newton Sabba Guimaraes.
Agravante: Ramiro Machado da Silva.
Agravante: Maria Zilda Ribeiro Marinho.
Agravante: Safira Albuquerque Calmont.
Agravado: O Estado do Amazonas.
Procurador: Glícia Pereira Braga e Silva (OAB: 2269/AM).
Intssado: João de Deus Gomes dos Anjos.
Advogado: João de Deus Gomes dos Anjos (OAB: 903/AM).
Terceiro I: Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE.
Relator: Vice-Presidência - Juiz 1. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. DECISÃO ACOLHENDO
LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS EXEQUENTES. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. PARADIGMA. VALOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º