TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.028 - Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022
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Vistos.
1. Considerando que o causídico não foi constituído para patrocinar quaisquer dos investigados, exclua-se o procurador MARCELO
MENDES DE OLIVEIRA (OAB/BA n 36.537) do rol de publicações e intimações relacionadas a este feito, tal como requerido na petição
retro.
2. Oportunamente, junte-se cópia da decisão ID 171639847 aos autos da ação penal.
3. Cumpridos os itens anteriores, arquivem-se.
SANTANA/BA, 25 de janeiro de 2022.
Régis Souza Ramalho
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8000434-98.2021.8.05.0227 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Santana
Requerente: M. C. G. A. D. U.
Autoridade: 2. C. S.
Requerido: W. N. D. S.
Intimação:
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de requerimento formulado por M. C. G. A. de U. objetivando a manutenção da vigência das medidas protetivas de urgência
determinadas em face de W. N. de S. na ID 114737214, tendo em vista a subsistência dos motivos que ensejaram sua decretação.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID 175938844).
É o relatório. Passo a decidir.
1. De serem mantidas as medidas protetivas.
De acordo com o art. 1º da Lei n.º 11.340/06, esta tem por escopo, dentre outros objetivos, coibir e prevenir a violência doméstica e
familiar contra a mulher, nos termos do art. 226, §8º, da CF. Busca, da mesma forma, garantir a dignidade e a integridade psicofísica
da vítima. Para tanto, instituiu uma série de medidas e mecanismos, dentre as quais as medidas protetivas de urgência que obrigam
o ofensor.
No caso dos autos, restou constatado contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, razão pela qual, em 27/06/2021,
foram concedidas as medidas de:
i) proibição de o representado se aproximar da ofendida e testemunhas, devendo manter a distância mínima de 200 (duzentos) metros;
ii) proibição de o representado contatar a ofendida, por quaisquer meios de comunicação, exceto por advogado, até deliberação posterior;
iii) afastamento do representado do local da residência onde o casal residia, devendo o representado manter distância mínima de 220
metros do local;
iv) recondução da ofendida à residência em comum, caso esta não esteja no local por medo do agressor e demonstre vontade de
voltar à sua casa;
v) encaminhamento da vítima a programa oficial de proteção e atendimento estadual e/ou municipal se existentes.
Em 13/01/2022, por determinação deste juízo, a ofendida compareceu ao fórum noticiando o desejo de manutenção das medidas
protetivas, por compreender subsistirem as razões, bem como o contexto que resultou na determinação original.
Como salientado pelo Ministério Público, nos casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher, a vítima, mais do que qualquer
pessoa, é quem melhor detém condições para analisar o contexto contemporâneo vivenciado e avaliar a necessidade sobre a permanência ou não de situação que justifique a manutenção das medidas. Por outras palavras, apenas a ofendida pode dizer se ainda há o
receio de que algum tipo de violência seja perpetrada, ou se sua integridade corre algum tipo de risco, atual ou iminente.
Sublinhe-se que com essa inteligência não se está a conferir caráter absoluto às afirmações da ofendida, mas apenas a atribuir à palavra da vítima caráter compatível à relevância que ostenta em casos como o ora sob análise, que muitas vezes acontecem de forma
oculta, em locais reservados, sem a presença de testemunhas. A esse propósito, nada há nos autos que indique que a narrativa da
ofendida não seja verdadeira. Pelo contrário, afinal restou amparada nos elementos de informação reunidos em sede policial.
Dessa forma, para fins de concretização do objetivo maior da Lei n.º 11.340/06 de garantir a dignidade e preservar a integridade psicofísica da vítima, prevenindo e coibindo quaisquer formas de violência, e tendo em vista a eficácia e os efeitos positivos das medidas
protetivas de urgência nesse sentido, a sua manutenção é medida que se mostra imperativa.
Por essas razões, com arrimo no art. 19, § 3º, da Lei n.º 11.340/06, determino a prorrogação das medidas protetivas aplicadas ao
suposto agressor W. N. DE S.
Intimem-se.
Ressalto, tal como já apontado na decisão ID 114737214, que eventual descumprimento das medidas protetivas de urgência acarretará consequências de natureza processual e penal, tais como a decretação de prisão preventiva (art. 313, III, do Código de Processo
Penal), bem como delito do art. 24-A da Lei Federal n.º 11.340/2006.
2. Determino, ainda, seja realizado atendimento pela equipe multidisciplinar, relativo ao caso ora registrado, devendo o setor responsável apresentar relatório acerca do estado psicossocial da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao agressor
como da própria ofendida, no prazo de 30 (trinta) dias.
3. Em respeito às garantias constitucionais e legais de ambas as partes, estabeleço que a vítima deverá comparecer novamente em
Cartório em 4 meses, contados da sua intimação, informando sobre a necessidade de manutenção das medidas ora deferidas, deven-