TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.035 Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
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Representado: L. I. C. D. S.
Advogado: Laise De Oliveira Cardoso (OAB:BA62523)
Representado: T. C. D. S.
Advogado: Laise De Oliveira Cardoso (OAB:BA62523)
Representante: G. C. S.
Advogado: Laise De Oliveira Cardoso (OAB:BA62523)
Representado: G. D. S. I.
Advogado: Dyone Tavares Souza (OAB:BA55176)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA
2ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS
Fórum Desembargador Edgar Simões
Avenida Roberto Santos, nº 373, Centro, Senhor do Bonfim-BA – CEP 48.970.000 – Telefone: (74) 3541-3714
E-mail: sdobonfim2vcivel@tjba.jus.br
NÚMERO DO PROCESSO: 8000165-08.2021.8.05.0244
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
ASSUNTO: [Alimentos]
POLO ATIVO: L. I. C. D. S. e outros (2)
POLO PASSIVO: GIDELCIO DOS SANTOS IRENO
SENTENÇA
1 –GEISA CARVALHO SILVA e GILDECIO DOS SANTOS IRENO, genitores dos menores LUCAS ICARO CARVALHO DOS
SANTOS e TAINÁ CARVALHO DOS SANTOS firmaram o acordo de alimentos e visita, conforme termos sob id. 104223478.
Instado, o Ministério Público opinou pela homologação judicial do acordo firmado pelas partes (id. 117823771). Eis o breve relato
do necessário. DECIDO.
2 - Examinando-se o referido acordo, verifica-se que foi firmado por agentes capazes, na presença do Advogado, tendo objeto
lícito e forma idônea, observando as necessidades dos menores e a possibilidade do Alimentante para suportar a prestação
alimentícia, em virtude de sua condição econômica, merecendo, portanto, a homologação, para que constitua título executivo
judicial, conforme art. 515, III, do NCPC, resolvendo-se o mérito (art. 487, III, ‘b’ do NCPC).
4 - Posto isso, HOMOLOGO o ACORDO extrajudicial entre as partes, constituindo título executivo judicial, conforme art. 515, III,
do NCPC, resolvendo-se o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, ‘b’ do novel Código de Processo Civil.
5 – Custas pelos Requerentes, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98 e ss. do NCPC, posto que deferido o
benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
6 – Oficie-se o Banco do Brasil, se necessário, determinando a abertura de conta bancária para pagamento da pensão alimentícia em favor dos menores.
7 - Oficie-se, caso necessário, ao empregador ou órgão público pelo qual o Requerido recebe seu salário mensalmente, determinando para que efetue o desconto e o depósito da pensão na conta bancária da representante legal dos Requerentes.
8 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
9 - Decorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações, baixas e cautelas devidas.
Senhor do Bonfim (BA), 4 de fevereiro de 2022.
(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)
MARIA CLÁUDIA SALLES PARENTE
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA
DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
8000165-08.2021.8.05.0244 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Representado: L. I. C. D. S.
Advogado: Laise De Oliveira Cardoso (OAB:BA62523)
Representado: T. C. D. S.
Advogado: Laise De Oliveira Cardoso (OAB:BA62523)
Representante: G. C. S.
Advogado: Laise De Oliveira Cardoso (OAB:BA62523)
Representado: G. D. S. I.