TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.039 - Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022
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Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA registrado(a) civilmente como EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB:BA27750)
REU: LUIS FERNANDO SILVA OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MAURICIO RAMOS DE JESUS RIBEIRO (OAB:BA56395)
SENTENÇA
Vistos, etc.
DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, move ação de Busca e Apreensão contra LUIS FERNANDO SILVA OLIVEIRA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados na inicial, alegando que celebrou com a requerida um contrato cujo
objetivo foi o financiamento para aquisição do automóvel descrito na exordial.
O requerido, porém, está em mora desde 08/07/2018, ensejando o vencimento antecipado de toda a dívida contraída, no valor
total de R$ 4.722,73.
O autor requereu a busca e apreensão do bem alienado, visto que o réu não solveu suas dívidas em face do contrato acordado.
Juntou com a inicial os documentos.
A liminar de busca e apreensão foi deferida (ID 35324819).
O réu, citado, peticionou no ID 40819641 informando a purga da mora.
No ID 421526655, a parte autora reconheceu o pagamento do débito, através de depósito judicial, e requereu a expedição de
mandado de devolução do bem.
O requerido, intimado por duas vezes para apresentar procuração (ID’s 43601120 e 49941769), outorgando poderes ao advogado, quedou-se inerte.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO.
Primeiramente, promovo o julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de produção de outras provas,.
MÉRITO
Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. O requerido efetuou a quitação da dívida, depositando atualizado o valor indicado pelo autor na sua inicial. De se considerar purgada
a mora, ante o depósito judicial efetivado nos autos e reconhecido pela parte autora.
Assim, reconhecida a purgação da mora, a extinção do feito é de rigor.
Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, ante o pagamento da obrigação, JULGO PROCEDENTE o presente feito, com
fundamento no artigo 487, III, “a”, do CPC, revogando a liminar inicialmente deferida, e determinando a manutenção do bem com
o requerido, tendo em vista que já foi acostado aos autos um termo de devolução (ID 42888213).
Por força da sucumbência, do princípio da causalidade e do reconhecimento jurídico do pedido, arcará o réu com o pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados em 13% do valor da ação, devidamente corrigido deste decisum. Tal valor mostra-se suficiente, considerando-se o valor dado à causa e o trabalho desenvolvido
pelos patronos.
Expeça-se alvará (depósito no ID 4819666).
Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
P. I. Cumpra-se.
Feira de Santana, data registrada no sistema.
Danilo Barreto Modesto
Juiz de Direito
FS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8025914-34.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Interessado: Condominio Parque Viver Estilo
Advogado: Raquel Maria Cupertino Machado (OAB:BA61900)
Interessado: Icone Comercio E Servicos Ltda - Me
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8025914-34.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTERESSADO: CONDOMINIO PARQUE VIVER ESTILO
Advogado(s): RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO (OAB:BA61900)
INTERESSADO: ICONE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.