TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.040 Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022
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Diante do fato de que a tentativa de localização da parte ré se deu após o ajuizamento da presente ação, entendo que a extinção do
feito é medida que se impõe.
Com efeito, importa destacar que a constituição em mora tem que ser prévia ao ajuizamento da ação e comprovada com o efetivo
recebimento da carta registrada ou por protesto, nos moldes do Decreto-lei n.º 911/69.
Entendimento pacificado pelo STJ, conforme a Súmula 72: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente.”
Ademais disso, vastos julgados são no sentido de ser inclusive, inviável a determinação de emenda, tal como ocorreu no caso em tela,
vez que a constituição em mora deve preceder o ajuizamento da ação de Busca e Apreensão, de sorte que sua ausência no ato da
demanda configura vício de natureza insanável, insuscetível de retificação.
Oportuno colacionar os seguintes julgados:
“APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR AUSENCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MORA NÃO COMPROVADA.SENTENÇA
MANTIDA. 1. “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (SUMULA 72 DO STJ.
(TJ-BA - APL: 05022161120188050201, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2020).”
“APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em ação de busca
e apreensão, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, faz-se necessária a comprovação da constituição em mora do devedor, que deve ser
realizada antes do ajuizamento da demanda, e a demonstração da respectiva entrega, ainda que esta não seja feita, pessoalmente.
(TJ-MT - AC: 10010523020208110002 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 02/09/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2020).”
In casu, inexiste nos autos prova de que o(a) devedor(a) foi notificado(a) previamente ao ajuizamento da presente ação, o que, por si
só, impossibilita o regular andamento processual, conforme lições jurisprudenciais acima mencionadas.
De mais a mais, é cediço que o não preenchimento dos pressupostos processuais, acarreta a extinção do feito.
No caso em tela, vislumbro ausência de pressuposto de constituição do processo, porquanto não comprovada legalmente a mora do
devedor.
Assim, diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com
fundamento legal no art. 485, IV, do NCPC. Publique-se.
Custas pela parte autora.
Com o trânsito em julgado, baixe-se com as cautelas de praxe.
Porto Seguro (BA), 30 de setembro de 2021.
Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO
0011463-54.2010.8.05.0201 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Porto Seguro
Parte Autora: Aldeir Nogueira Gomes
Advogado: Lícia Maria Silva Santos (OAB:BA5201)
Parte Re: Gilderlanio Caetano Neves
Advogado: Antonio Jose Batista (OAB:BA7786)
Terceiro Interessado: Fernando Mauro Cavalcanti De Segadas Vianna
Terceiro Interessado: Marirlei Figueiredo De Oliveira
Terceiro Interessado: Antonio Jose Batista
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000
DESPACHO