TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.042 Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
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Caso o alimentante perceba remuneração mensal igual ou inferior a um salário mínimo, bem como na hipótese de desemprego ou
exercício de atividade informal, fixo a pensão alimentícia em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser paga pelo genitor
até o dia 10 (dez) de cada mês.
Oficie-se a empresa na qual labora o requerido (EQSERV EQUIPAMENTOS INSDUSTRIAIS), para que proceda os descontos acima
descritos em folha de pagamento do alimentante.
P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
0001433-87.2012.8.05.0039 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Camaçari
Autor: M. A. F. L.
Advogado: Joao Paulo Dantas Machado (OAB:BA64052)
Advogado: Pollyanna Guimaraes Gomes (OAB:BA21950)
Reu: J. D. N. S.
Advogado: Lazaro Augusto De Araujo Pinto (OAB:BA19186)
Advogado: Jorge Dos Santos (OAB:BA43432)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
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PROCESSO: 0001433-87.2012.8.05.0039
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Dissolução]
AUTOR:MARIA APARECIDA FERREIRA LIMA
RÉU: JOSELITO DO NASCIMENTO SANTANA
SENTENÇA
Vistos.
Após detida análise dos autos, identifico irregularidades que obstam o prosseguimento do feito na forma em que o mesmo se encontra.
Vejamos.
Foi proferida sentença julgando o mérito, contudo, posteriormente, as partes firmaram acordo extrajudicial, conforme ID n° 151023924.
Na oportunidade, a Autora revogou o mandado da sua então advogada (ID n° 151023925) e, depois da intimação deste Juízo (ID n°
165329338), apresentou nova procuração em nome do advogado subscritor da peça de acordo (ID n° 170877638).
A antiga patrona da Requerente, por sua vez, em nome próprio, apresentou embargos de declaração com efeito modificativo (ID n°
178660641) do despacho proferido ao ID n° 165329338.
Ao ID n° 179259760, foi determinada a intimação da parte embargada.
É o breve relatório. Decido.
Observa-se a total inocuidade dos embargos de declaração de ID n° 178660641, apresentados pela advogada POLLYANA GUIMARAES GOMES, haja vista que esta não é parte no processo, não podendo, assim, recorrer em nome próprio. Ademais, a causídica não
representa mais qualquer das partes nos autos, vide documentos de ID n° 151023925 e ID n° 170877638, carecendo sua manifestação
nos autos de regularidade procedimental.
Não é demais acrescentar que a patrona busca modificar despacho de mero expediente (ID n° 178660641), o qual carece de conteúdo
decisório, de modo que não é passível de enfrentamento pela via dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Pelo exposto, verifico que o despacho de ID n° 179259760 foi proferido indevidamente, pois, sendo assim, CHAMO O FEITO À ORDEM, para tornar nulo o ato processual e deixo de apreciar os embargos de declaração de ID n° 178660641 pela a total inocuidade
do mesmo.
Outrossim, considerando que, o acordo formalizado entre as partes obedeceu aos requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, e,
assim, à produção dos efeitos próprios do art. 449 do CPC, a transação celebrada entre as partes.
Outrossim, tendo em vista o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8000070-45.2020.8.05.0039 Divórcio Litigioso