TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.042 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
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Deste modo, cristalina a verossimilhança das alegações da Agravante, no que toca ao termo inicial de descumprimento da decisão judicial, e consequente fixação dos dias de descumprimento a repercurtir no valor da execução.
Lado outro, evidente o segundo requisito indispensável à concessão da suspensividade pleiteada, pois o prosseguimento da
execução, inclusive com a possibilidade de atos expropriatórios e constritivos do seu patrimônio é capaz de lhe causar perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação para a Agravante.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a
hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no
momento próprio, há que se conceder a suspensividade pleiteada.
Isto posto, defiro o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao MM. Juiz da causa sobre o teor desta decisão, conforme dispõe o art.1.019, inciso I do CPC.
Intime-se o Agravado pelo Diário da Justiça ou por carta de aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que apresente
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se juntar documentação que entenda necessária ao julgamento do presente recurso, conforme dispõe o art.1.019, inciso II .
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2022.
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Relatora
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DECISÃO
8023941-90.2021.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Leonardo Sa De Possidio
Advogado: Jean Carlos Santos Oliveira (OAB:BA23409-A)
Advogado: Cristiano Augusto Rodrigues Possidio (OAB:BA15079-A)
Impetrado: 02ª Turma Recursal Do Sistema Dos Juizados
Litisconsorte: Daniel Batista Caires Ramos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023941-90.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
IMPETRANTE: LEONARDO SA DE POSSIDIO
Advogado(s): JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA23409-A), CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO
(OAB:BA15079-A)
IMPETRADO: 02ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LEONARDO SA DE POSSIDIO contra ato reputado coator atribuído à JUÍZA RELATORA DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, objetivando a fixação da competência
da Justiça Comum para processar e julgar a ação tombada sob o nº 0025892-34.2016.8.05.0001.
Inicialmente os autos foram distribuídos junto a Seção Cível de Direito Público, conforme certidão de Id:. 17735678.
Decisão de Id:. 17743570, de Relatoria da Exma. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, declinando da competência para a
apreciação do mandamus e determinando a remessa dos autos ao SECOMGE, para que o feito seja redistribuído nos moldes
do RITJBA.
A parte Impetrante atravessou petição de Id:. 17684316, informando ter distribuído novo Mandado de Segurança no juízo competente e, por isso, pediu a homologação de Desistência de todos os pedidos formulados neste writ.
Após redistribuição conforme determinado na decisão de Id:. 17743570, coube a mim a relatoria da presente ação mandamental.
É o breve relato.
Compulsando os autos, verifica-se que o Impetrante, devidamente qualificado e representado por profissional legalmente habilitado, apresentou petição Id:.17743570 , com pedido de desistência do presente mandamus.
Deste modo, em face do caráter especialíssimo da Ação Mandamental, em que não há litígio entre direitos contrapostos, podendo a desistência ser formulada a qualquer tempo, independentemente da anuência do Impetrado, imperioso o acolhimento do
presente pedido.
Ressalte-se, por oportuno, que não se aplica ao mandado de segurança a regra contida no artigo 485, § 4º, do CPC/2015,
sendo que o colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime da Repercussão Geral, passou a admitir
a desistência do mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação da sentença de mérito, em acórdão assim
ementado: