TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.049 Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022
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PARTE RE: JOSENILDES LOPES CARMO, R. CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Considerando o pedido de prosseguimento do feito elaborado pelo Autor no ID.95072208:
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze dias), manifestarem se possuem interesse, bem como estrutura e aparato, para a
realização de audiência por videoconferência.
Em caso positivo, ao cartório, para que designe data para audiência, assim como as providências necessárias.
Em caso negativo, inclua-se o feito em pauta para audiência presencial, a ser realizada segundo os protocolos sanitários exigíveis em
virtude da pandemia.
FEIRA DE SANTANA 18/07/2021.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER
Juiza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8007693-03.2021.8.05.0080 Imissão Na Posse
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Carlos Sergio Rodrigues Machado
Advogado: Alexsandro Pereira De Souza (OAB:BA41195)
Reu: Maria Da Conceicao Rodrigues De Medeiros
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
________________________________________
Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8007693-03.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: CARLOS SERGIO RODRIGUES MACHADO
Advogado(s): ALEXSANDRO PEREIRA DE SOUZA (OAB:0041195/BA)
REU: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DE MEDEIROS
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de pedido de urgência formulado por CARLOS SERGIO RODRIGUES MACHADO em face de MARIA DA CONCEIÇÃO
RODRIGUES DE MEDEIROS, colimando obter tutela jurisdicional que obrigue a desocupação imediata do imóvel que desejar imitir-se
na posse.
Em breves linhas, o autor afirmar ter adquirido o referido bem em Março/2015, que vinha exercendo sob o imóvel posse regular até
2020 quando teve sua posse perturbada.
Salienta que, a acionada impossibilitou a entrado do autor e construiu um muro envolta do referido imóvel.
Inicialmente, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como de tutela liminar que garanta-lhe a
imissão de pose.
Juntou os documentos de ID 112387673 colimando provar o alegado.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça judiciária gratuita.
Atendo-me ao pleito antecipatório, cumpre-me verificar a existência da probabilidade do direito invocado, bem assim o risco ao resultado útil do processo.
A par da existência do periculum in mora, representado pelos prejuízos advindos pelo retardo do início dos atos de posse, não identifico
os demais requisitos necessários ao deferimento da medida.
É que, embora comprove a regular aquisição do imóvel, não houve a demonstração da ocorrência dos atos atentatórios à posse.
Em outras palavras, não há nos autos qualquer indício que demonstre a posse irregular e eventual dos acionados no imóvel adquirido.
Pelo exposto, ausente o fummus boni iuris, INDEFIRO o pedido de urgência.
Entretanto, saliento que, havendo alteração da situação probatória, nada obsta a reapreciação do pleito de tutela provisória.
A serventia para que inclua o feito em pauta de audiência de justificação prévia.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação [de 15 (quinze) dias úteis] será contado a partir da realização da audiência, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial.
Advirta-se às partes de que o comparecimento na audiência, acompanhadas de advogado, é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa. Tudo nos termos do art. 334, §8º do CPC.
Havendo desinteresse na autocomposição, deverá a parte acionada manifestá-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência.
Intimem-se.