TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.049 - Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022
Cad 1 / Página 891
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004114-59.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ANTONIO DE ALMEIDA PEREIRA
Advogado(s): CLOVES CERQUEIRA DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: MARIVALDO DA SILVA SANTANA
Advogado(s):
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ANTONIO DE ALMEIDA PEREIRA, contra decisão que, nos autos da ação de
manutenção de posse, proposta pelo ora agravante, contra MARIVALDO DA SILVA SANTANA, indeferiu a assistência judiciária
gratuita e a liminar de posse pleiteada. Posteriormente, retratou-se o juízo primevo, concedendo o parcelamento das custas
processuais em dez parcelas:
“No caso concreto, em sede de cognição sumária, observa-se que, apesar de nomear a ação de reintegração, trata-se de pedido
de manutenção de posse de terreno que o autor alega ser proprietário.
Comprova a sua propriedade com a juntada de certidão atualizada do terreno no ID de nº 158958272.
Sabe-se que a alegação de propriedade não é suficiente para a procedência da demanda possessória.
O autor informa que não houve esbulho, mas apenas turbação diante da alegação de soube que o réu afirma ser proprietário.
Alega que a turbação sobre sua posse ocorre em razão do requerido afirmar ser o proprietário do imóvel. Cita processo em que
o requerido estaria pedindo reintegração de posse do imóvel em questão, tombada sob nº 8025155-84.2019.8.05.0001.
Porém, em consulta processual ao processo citado, este foi extinto sem resolução do mérito, não havendo, portanto, qualquer
prova de turbação.
Portanto, não é possível a adoção do rito especial previsto pelo art. 558 e seguintes do CPC, cabendo, todavia, a concessão de
medida liminar desde que presentes os requisitos da tutela de urgência exigidos pelo art. 300, do Código de Ritos Pátrio, quais
sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, os documentos constantes dos autos não autorizam a concessão da medida.
Com efeito, não se vislumbra perigo de dano ao requerente no aguardo do julgamento de mérito capaz de ensejar a concessão
da tutela sem a oitiva da parte contrária, em exceção ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Defiro o parcelamento do pagamento das custas processuais incidentes sobre o valor da causa, com fundamento no art. 98, §
6º, do CPC, em 10 parcelas (grifei)”.
Em sua irresignação, o recorrente, explica tratar-se de idoso, portador de neoplasia maligna do fígado e das vias biliares intrahepáticas, já com 80 (oitenta) anos, com saúde bastante fragilizada e que não possui condição de arcar com as despesas processuais sem que lhe ocasione prejuízos financeiros irremediáveis; que destina praticamente toda a sua renda para custeio de sua
moradia e dos medicamentos necessários para o tratamento de saúde.
Quanto ao pleito possessório, argui ter colacionado diversas provas da posse e propriedade do imóvel, assim como a violência
sofrida pelo Agravante contra seu patrimônio.
Ao final, pugna pelo recebimento e provimento do recurso, deferindo-lhe em sede de tutela antecipada, as benesses da justiça
gratuita, bem como reformando a decisão, afastar qualquer tentativa de apropriação indevida do imóvel de sua propriedade.
Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.
É o bastante a relatar. Decido.
Conheço do recurso, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade, devidamente preenchidos, pelo que passo à análise
das teses que o sustentam, pelos motivos abaixo expostos.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Conforme relatado, o recorrente pretende a reforma do decisum que indeferiu-lhe o benefício da justiça gratuita vindicado, concedendo-lhe, porém, o parcelamento das custas.
Alega, para tanto, que é pessoa pobre, na acepção do termo.
Como cediço, a legislação aplicável disciplina que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural deve ser presumida verdadeira, até que se prove o contrário, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC: