TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.052 - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: MONITÓRIA n. 8021194-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526)
REU: ANTONIO UILSON PINTO MELO
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Pretende a parte autora a gratuidade da justiça. Tem-se que a concessão do benefício da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas dá-se em caráter excepcional, desde que demonstrem, de forma convincente, a impossibilidade de atenderem as despesas
antecipadas do processo, sob pena de se lhes obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário.
No caso concreto, o autor sustentou que não tem possibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios,
pois se encontra sob liquidação extrajudicial. Tal circunstância, por si só, não é suficiente a justificar a concessão do beneplácito
da gratuidade judiciária.
Destarte, como não restou satisfatoriamente comprovada a condição de necessitada da instituição financeira autora, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça em seu favor. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA 1ª VICE PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, QUE INDEFERIU
O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO AGRAVANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO LEGAL DE QUE TRATA O ARTIGO 4º, DA
LEI Nº 1.060/50. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que
as Instituições Financeiras em processo de liquidação extrajudicial não estão dispensadas do pagamento das custas processuais, devendo comprovar, nos autos, a ausência de condições financeiras de arcar com as despesas do processo. Precedentes
do STJ. 2. In casu, mostra-se acertada a decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que indeferiu a
gratuidade pretendida pelo ora agravante, porquanto os documentos colacionados aos autos não são suficientes para comprovar
a carência de recursos da casa bancária recorrente, mas, apenas, que se encontra ela em processo de liquidação extrajudicial. 3.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Agravo Regimental,Número do Processo: 0002549-46.2015.8.05.0000/50000, Relator (a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 03/06/2015 ) (TJ-BA - AGR: 00025494620158050000
50000, Relator: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2015)
Pretende ainda a parte autora o pagamento das custas ao final, no entanto tal pleito não encontra resguardo legal, na medida em
que o atual Código de Processo Civil prevê apenas duas situações: ou a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça, ou, dadas
circunstâncias específicas, pode dispor do parcelamento das despesas com o processo.
Na hipótese, a parte autora não pleiteou o parcelamento das custas.
O artigo 82 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que as partes devem antecipar o pagamento das custas processuais
relativas aos atos que realizarem ou requererem no processo, ressalvadas apenas as hipóteses concernentes à gratuidade de
justiça. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. A pretensão de pagamento das custas ao final não encontra resguardo legal, na medida em que o atual
Código de Processo Civil, em seu art. 82, prevê expressamente o dever do litigante de adiantar as despesas. Pagamento antecipado de custas excepcionado apenas nas hipóteses de concessão da gratuidade de justiça ou parcelamento. Precedentes desta
Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70081446304 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de
Julgamento: 10/10/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019)
Ademais, não há como acatar o pedido de pagamento das custas iniciais ao final da lide em face da ausência de previsão legal
nesse sentido, consoante dispõe o art. 98 do CPC.
Posto isto, indefiro o pedido de justiça gratuita e, pagamento de custas ao final do processo e, em consequência, determino seja
intimado o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento
da distribuição.
Salvador, 17 de fevereiro de 2021
Gustavo Miranda Araújo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8021190-93.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado
Autor: Jaciara Conceicao De Jesus
Advogado: Lais Benito Cortes Da Silva (OAB:SP415467)