TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.068 - Disponibilização: quarta-feira, 30 de março de 2022
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Em análise dos autos, verifico que o nascimento da infante foi em fevereiro de 2014 e o resultado do exame de DNA foi em dezembro
de 2015, apesar, do demandante ter ingressado com a negatória somente em 2017. Conclui-se desta análise que a infante tinha apenas 01 ano e meio de idade quando restou comprovado que o autor não era o pai biológico.
Nesse passo, e diante das informações colacionadas que a genitora da menor não permitia a proximidade da demandada com o suposto genitor, tem-se prejudicado a caracterização da paternidade sócio-afetiva.
No caso em tela, claro se mostra que manter o pai registral no assento de nascimento, não preservará o melhor interesse da infante,
visto que não houve vínculo afetivo entre as partes e que a mesma, futuramente, poderá buscar a verdadeira paternidade, inclusive
para fazer valer aspectos patrimoniais dela decorrentes.
Em relação a ciência do autor no momento do registro de nascimento, não se pode olvidar que os elementos constantes dos autos
levam a crer a caracterização do reconhecimento da paternidade mediante vício de consentimento, o que torna o ato jurídico suscetível
de anulabilidade.
O princípio da dignidade da pessoa humana, valor supremo que informa e vincula todo o ordenamento jurídico, deve ser fielmente
observado em relação a ambas as partes envolvidas na discussão acerca do estado de filiação. A pessoa sobre a qual recai a função
paterna deve ser tão respeitada em sua dignidade quanto aquele sobre a qual recai o papel de filho.
A proteção, portanto, deve ser feita em mão-dupla, e não somente em favor de uma das partes, mormente quando constatado que o
suposto pai somente reconheceu a paternidade, em virtude de vício de consentimento.
Assim sendo, considerando que o resultado do exame de DNA restou negativo para a paternidade do demandante, ao passo que o vínculo afetivo não foi criado visto que a menor contava com 01 ano e meio de idade a época do exame e não tinha convívio com o suposto
genitor, impõe-se a procedência do pedido de negatória de paternidade, bem como a retificação no assento de nascimento da menor.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para o fim de DECLARAR que o Sr. JOÃO BATISTA VIEIRA SOUZA, não é o pai
biológico de LÍVIA CELINA VIEIRA DE SOUZA, determinando ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais Azevedo Gomes, em
consequência a retificação do registro civil originário e a supressão do patronímico do autor do nome da ré, que passará a ser LÍVIA
CELINA DE SOUZA KOCK.
Após transito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao registro civil competente, devendo excluir a filiação e o apelido de
família, bem como a referência aos avós paternos.
Sem custas, pois deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Concluídas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicar. Intimar.
Mucuri, data no sistema Pje.
Renan Souza Moreira
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO
8000217-65.2017.8.05.0172 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mucuri
Autor: J. B. V. S.
Advogado: Abel Santos Nunes (OAB:BA35089)
Advogado: Herlon Gracindo Santos Pessoa (OAB:BA41877)
Reu: L. C. V. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Reu: L. D. S. K.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000217-65.2017.8.05.0172
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
AUTOR: JOAO BATISTA VIEIRA SOUZA
Advogado(s): HERLON GRACINDO SANTOS PESSOA (OAB:BA41877)
REU: L. C. V. D. S. e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
JOÃO BATISTA VIEIRA SOUZA move AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL em face de
L.C.V.S. representada por sua genitora, LIDIANE DE SOUZA KOCK, qualificadas nos autos e por i. Procurador, alegando em apertada
síntese que:
i) que manteve relacionamento extraconjugal com a genitora da menor;
ii) que reconheceu a paternidade da menor sem qualquer exame que comprovasse ser o genitor;
iii) que inconformado com os comentários de algumas pessoas decidiu realizar o exame de DNA, onde restou provado não ser o pai
biológico da menor;
iiii) Declara que a mãe da menor nunca fez questão de um relacionamento mais próximo entre a menor e o suposto genitor.
Designada audiência de conciliação, a parte requerida anuiu com a parte requerente ID 5473676 ).
Manifestação Ministerial.