TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3071 - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO
8002428-23.2021.8.05.0176 Execução Fiscal
Jurisdição: Nazaré
Exequente: Municipio De Muniz Ferreira
Advogado: Yuri Silva Soledade (OAB:BA56020)
Executado: Valdemar Alves Da Silva
Intimação:
Processo nº: 8002428-23.2021.8.05.0176
Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MUNIZ FERREIRA
EXECUTADO: VALDEMAR ALVES DA SILVA
________________________________________
DESPACHO
1. Cite(m)-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida
Ativa, ou garantir a execução; se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar, proceda-se ao arresto, conforme dispõe a Lei nº
6.830/80.
2. Estando incompleto o endereço do executado, intime-se previamente o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob
pena de indeferimento da inicial e posterior cancelamento da distribuição.
3. Não havendo pagamento do débito, nem garantida a execução por meio de depósito ou fiança, efetue-se a penhora sobre qualquer
bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis, a qual deverá ser registrada (assim como eventual
arresto), independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, na forma prevista no art. 14 da Lei nº 6.830/80; atente-se
que os autos de arresto ou penhora deverão conter a avaliação dos bens arrestados ou penhorados.
4. Dou a este despacho força de mandado de citação.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO
8002544-29.2021.8.05.0176 Execução Fiscal
Jurisdição: Nazaré
Exequente: Municipio De Salinas Da Margarida
Advogado: Jose De Souza Neto (OAB:BA50445)
Executado: Jose Marques Da Nobrega
Intimação:
Processo nº: 8002544-29.2021.8.05.0176
Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Assunto: [Dívida Ativa]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALINAS DA MARGARIDA
EXECUTADO: JOSE MARQUES DA NOBREGA
________________________________________
DESPACHO
1. Cite(m)-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida
Ativa, ou garantir a execução; se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar, proceda-se ao arresto, conforme dispõe a Lei nº
6.830/80.
2. Estando incompleto o endereço do executado, intime-se previamente o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob
pena de indeferimento da inicial e posterior cancelamento da distribuição.
3. Não havendo pagamento do débito, nem garantida a execução por meio de depósito ou fiança, efetue-se a penhora sobre qualquer
bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis, a qual deverá ser registrada (assim como eventual
arresto), independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, na forma prevista no art. 14 da Lei nº 6.830/80; atente-se
que os autos de arresto ou penhora deverão conter a avaliação dos bens arrestados ou penhorados.
4. Dou a este despacho força de mandado de citação.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ