TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.072 - Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022
Cad 4/ Página 2651
REU: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)
DESPACHO
1. Intimem-se as partes do retorno dos autos para requererem o que achar necessário no prazo de 10 (dez) dias.
2. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica.
(assinatura eletrônica)
FRANK DANIEL FERREIRA NERI
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
INTIMAÇÃO
8000079-27.2020.8.05.0194 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Pilão Arcado
Autor: Admilson Nonato Teixeira
Advogado: Edvaldo Lopes Dos Santos (OAB:BA54824)
Reu: 1 Cartorio De Registro Civil De Pessoas Naturais Da Comarca De Pilao Arcado - Ba
Advogado: Ciro Dias Santana (OAB:PE42654)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000079-27.2020.8.05.0194
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
AUTOR: ADMILSON NONATO TEIXEIRA
Advogado(s): EDVALDO LOPES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EDVALDO LOPES DOS SANTOS (OAB:BA54824)
REU: 1 CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE PILAO ARCADO - BA
Advogado(s): CIRO DIAS SANTANA (OAB:PE42654)
SENTENÇA
1. Trata-se de ação de retificação de registro civil c/c danos morais ajuizada por ADMILSON NONATO TEIXEIRA em face do 1°
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE PILÃO ARCADO – BA.
2. O autor alega, em síntese, que após ter contraído matrimônio e comparecido para obter a certidão de casamento, “foi informado pelo responsável do Cartório que devido a mudança e separação dos Cartórios desta Comarca, houve perda dos livros
de registros de todos os casamentos celebrados pelo Cartório e que não tinha nenhum Registro do seu casamento. Ademais,
acrescentou que o mesmo deveria comparecer novamente no cartório com padrinhos e familiares para nova celebração do casamento, sob argumento de que aquele realizado “não valeu”.
3. Afirma que lhe foi imposto novo pagamento das custas inerente ao ato, ao argumento de que os emolumentos anteriormente
pagos se referiam apenas ao casamento civil e não ao religioso.
4. Defende, então, que essa conduta geraria o dever de indenizar, motivo pelo qual requereu, ao final:
1. A citação do Requerido, nos endereços indicados nesta exordial, para, querendo, contestar a presente ação sob pela de não
o fazendo serem aplicados os efeitos da revelia;
2. A condenação do Requerido na obrigação de fazer, emissão da Certidão de Casamento, constando a data de 19/01/2019,
como forma da mais lídima justiça.
3. Condenação do Requerido à indenização por dano moral, devendo ser considerando em seu arbitramento o caráter punitivo-pedagógico, em montante ora arbitrado em R$ 10.000,00 (Dez mil reais) para fins de valoração da causa;
4. Que seja deferido o pedido de justiça gratuita
5. Declaração da responsabilidade objetiva do Requerido;
6. Requer a condenação do Réu as custas processuais e honorários advocatício este arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre
o valor da condenação.
5. A parte ré apresentou contestação (ID nº 64058265) aduzindo, inicialmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu
que a solução conferida está de acordo com as normas que regem a matéria.
6. Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, caso ultrapassada, o julgamento improcedente da
pretensão autoral.
7. O autor apresentou réplica à contestação (ID nº 76060180) reiterando os pedidos formulados na exordial,
8. É o relatório, em apertada síntese. Fundamento e decido.
9. Inicialmente, destaco que o presente feito se encontra pronto para seu julgamento antecipado, na forma em que dispõe o art.
355, I, do CPC, tendo em vista que a matéria discutida nos autos é unicamente de direito.