TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.072 - Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022
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Processo nº: 0003906-26.2006.8.05.0146
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário]
Autor: Edinaldo Santos Rocha
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc.
Iniciado o cumprimento de sentença e intimado o INSS, este apresentou impugnação ao pedido, sob o argumento de que o
autor/segurado incorria em excesso de execução, apresentando planilha com excesso nos cálculos, reconhecendo, todavia, por
petição encartada sob ID. 97546814, datada de 24/03/2021, uma dívida para com o autor/segurado no importe de R$ 39.075,23
(trinta e nove mil e setenta e cinco reais e vinte e três centavos), requerendo, caso houvesse a anuência do autor/segurado, a
homologação judicial.
Consigno que o INSS assim discriminou a dívida para com o autor/segurado e seu advogado:
- Devido ao autor/segurado: R$ 34.281,19;
- Honorários Advocatícios: R$ 4.794,04;
- TOTAL: R$ 39.075,23.
Instado a se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS, o autor veio aos autos, pela petição ID. 122749533, ofertou
impugnação genérica, sem indicar a inconsistência nos cálculos do INSS.
Compulsando os autos, vislumbro que assiste total razão ao INSS, tendo em vista que que o exequente apresentou cálculos
aleatórios e totalmente dissonantes com o julgado, motivo pelo qual HOMOLOGO os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária referidos na petição ID. 97546814, por guardar completa obediência ao limite do julgado.
Faço o registro de que somente os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser desmembrados do valor principal da causa
para serem pagos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), não se aplicando a Súmula Vinculante de nº 47, do Supremo
Tribunal Federal aos horários advocatícios contratuais.
Por outro lado, anoto que valor que cabe ao exequente e ao seu patrono deverão ser pagos através de Requisição de Pequeno
Valor (RPV), que se constitui em um procedimento mais simplificado e nele o juiz que prolatou a sentença condenatória contra
a Fazenda Pública requisita diretamente à pessoa que foi citada no processo, que no caso foi o Procurador Autárquico, para
pagamento da obrigação, no prazo de sessenta dias, sob pena de sequestro.
Assim, em se tratando de RPV, não há a participação do Presidente do Tribunal de Justiça, como acontece no precatório.
A propósito, assim dispõe o CPC:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para,
querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
(...)
§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência
de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Fixadas estas premissas, determino a expedição de ofício requisitório (RPV) à Procuradoria do INSS, para depósito da quantia
de R$ 34.281,19, em favor do exequente, e R$ 4.794,04 em favor do advogado, tudo no prazo de 60 dias, , sob pena de sequestro do numerário correspondente.
Cumprida as determinações acima e não mais havendo pendências neste processo, arquive-se, com baixa.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 28 de outubro de 2021
Vanderley Andrade de Lacerda
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
0003906-26.2006.8.05.0146 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Juazeiro
Exequente: Edinaldo Santos Rocha
Advogado: Izabel Martinha Da Silva (OAB:BA6593)
Advogado: Pedro Wilson Pereira De Queiroz (OAB:PE10955)
Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA