TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.074 - Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
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Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos do artigo 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código
de Processo Civil de 2015).
Expeça-se o mandado de averbação.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sobradinho/BA, data do sistema
PEDRO PRACIANO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
INTIMAÇÃO
8000285-93.2022.8.05.0251 Divórcio Consensual
Jurisdição: Sobradinho
Requerente: Janaina Aparecida Da Costa
Advogado: Maiana Medeiros Braga (OAB:BA66441)
Requerente: Uesllen Dourado Lopes
Advogado: Maiana Medeiros Braga (OAB:BA66441)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000285-93.2022.8.05.0251
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
REQUERENTE: JANAINA APARECIDA DA COSTA e outros
Advogado(s): Maiana Medeiros Braga (OAB:BA66441)
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos e Examinados.
UESLLEN DOURADO LOPES e JANAINA APARECIDA DA COSTA DOURADO, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, ingressaram, através de advogado regularmente constituído, com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, aduzindo em suma que:
Casaram-se em 05.11.2011, tendo sido adotado entre ambos o regime de separação de bens. Da união não adveio filhos. O rompimento da vida em comum se deu há algum tempo, situação esta que perdura até os dias atuais.
A cônjuge varoa deseja voltar a usar o nome de solteira, qual seja, Janaina Aparecida da Costa
Pugnaram, ao final, pela procedência da ação, com a decretação do divórcio, nos termos pactuados na peça primeva.
Juntaram documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o assaz relato. Decido.
Ab initio, registro que, em razão deste feito não envolver interesse de incapaz, em atenção ao comando normativo disposto no artigo
178, inciso II, do novel Código de Processo Civil, deixo de intimar o Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica.
Pois bem.
Antes do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação da divórcio ora pleiteado, a legislação até então
vigente, notadamente o artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da Constituição Federal, pedia que se observasse a presença de
apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da
vida conjugal. Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requeria, tão somente, que os cônjuges estivessem
separados por mais de 02 anos, separação esta real, não dividindo mais os cônjuges o mesmo teto.
Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, temos que restou
suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois)
anos.
Assim sendo, e não tendo havido desejo das partes em se reconciliar, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio dos mesmos,
notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal de separação, pelo que os interesses dos
mesmos foram resguardados.
Tendo em vista o manifesto desejo dos cônjuges em se divorciarem, na forma da convenção estipulada, além do fato do procedimento
legal ter sido regularmente observado, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DECRETANDO O DIVÓRCIO
do casal postulante e HOMOLOGANDO O ACORDO, na forma da aludida transação de ID Num. 188976071, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, valendo suas cláusulas como título executivo, ficando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma
do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do novel Código de Processo Civil, voltando a divorciando a usar o nome de solteira.
Defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos do artigo 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código
de Processo Civil de 2015).
Expeça-se o mandado de averbação.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sobradinho/BA, data do sistema
PEDRO PRACIANO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto