TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.087 - Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
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Vistos e Examinados.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, já qualificado na inicial, através de seu ilustre patrono, ingressou neste Juízo da Comarca
de Central, com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de INGRID ROCHA BARRETO OLIVEIRA, pelos motivos expostos na
inicial.
É o assaz relato. Passo a decidir:
Antes de adentrarmos no mérito da questão, vale observar o que reza nossa legislação sobre a competência territorial para a propositura de ações.
Reza o artigo 53, inciso III, do Código de Processo Civil que, in verbis:
Art. 53. É competente o foro:
[…]
III - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;
f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;
Ademais, com a Resolução 06/17 (desativação de Comarcas e Varas de Entrância Inicial, observando o disposto na Resolução nº
184/2013, do CNJ), a Unidade Judiciária da Comarca de São Gabriel restou desativada, tornando a Unidade Judiciária agrupadora da
Comarca de Irecê/Ba, o Juízo competente para o julgamento de seus feitos.
Assim sendo, considerando que o lugar onde deve ser cumprida a obrigação (São Gabriel/BA), encontra-se situado na Comarca de
Irecê/BA, torna-se este o Juízo competente para o julgamento da presente causa.
Ex vi o quanto exposto acima, DECLINO da competência deste Juízo da Comarca de Central para processar e julgar o presente feito,
com arrimo no art. 53 do NCPC, determinando a redistribuição dos autos ao Juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de Irecê/BA.
Publique-se e intime-se a parte autora do teor desta decisão.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Central/BA, 28 de março de 2019.
RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL
INTIMAÇÃO
8000221-94.2019.8.05.0055 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Central
Autor: Joseilton Alves Pereira
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864)
Autor: Luiz Carlos Alves Da Silva
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864)
Autor: Olindina Gomes Da Cunha
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864)
Autor: Lailton Maciel De Carvalho
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864)
Reu: Municipio De Central
INTIMAÇÃO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA