TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.091 - Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2022
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FEIRA DE SANTANA - BA, 2 de maio de 2022.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8007230-61.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Marcelo Augusto Tosta Rocha
Advogado: Raphaella Uzeda Da Silva Barreto (OAB:BA58263)
Advogado: Maria Clara Cordeiro De Lima Carneiro (OAB:BA63282)
Advogado: Caio Almeida Souza (OAB:BA63264)
Advogado: Gustavo Mascarenhas Oliveira (OAB:BA56788)
Reu: 3rz Servicos Digitais Ltda
Reu: Just Pagamentos Ltda
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA
E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br
Processo nº:8007230-61.2021.8.05.0080
Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Indenização por Dano
Moral]
Pólo Ativo:AUTOR: MARCELO AUGUSTO TOSTA ROCHA
Pólo Passivo:REU: 3RZ SERVICOS DIGITAIS LTDA, JUST PAGAMENTOS LTDA
DECISÃO
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Temos por certo que, em atenção à norma fundamental do sistema jurídico pátrio, reconhece-se não bastante a simples auto-afirmação do autor de estar passando por dificuldades financeiras, sem a devida comprovação de tal alegação.
Ainda, em análise da exordial percebe-se a condição financeira do autor que realizou contrato de investimento na bolsa de valores com as empresas rés, arcando com altos valores que restam verificados na petição inicial e documentos em anexo.
Logo, não é vislumbrado a falta de condições do requerente de arcar com as custas processuais no momento do ajuizamento
da presente ação.
Trazemos à baila entendimentos esclarecedores de outros Tribunais de Justiça nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO
FINAL. IMPOSSIBILIDADE. Não há previsão legal para o recolhimento das despesas processuais ao final do feito. A parte que
não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, ou da gratuidade de justiça, como é o caso dos autos, deve pagar as custas
no início do feito, sob pena de cancelamento da sua distribuição. Inteligência dos artigos 19 e 257 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70059036772, Décima
Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 26/03/2014)
(TJ-RS - AI: 70059036772 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 26/03/2014, Décima Oitava Câmara Cível,
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/03/2014)
Analisando detidamente os autos, constata-se que própria parte autora se declara empresária, além de ser investidora na bolsa
de valores, com cerca de uma de R$ 120.000,00 investidos só na operadora acionada, fato que demonstra sua condição financeira para arcar com as custas processuais no momento do ajuizamento da ação, afastando a alegação de hipossuficiência.
Portanto, fica afastada a alegada dificuldade financeira pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e
objeto da causa.
Ademais, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e
despesas processuais no presente momento.