TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.094 - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
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Ante o exposto, DEFIRO o pedido de medidas protetivas de urgência para determinar ao representado, acima qualificado, que:
1 – Afaste-se imediatamente do lar em comum, de lá retirando, por ora, apenas seus pertences pessoais;
2 – Não mantenha contado com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação;
3 – Mantenha-se a no mínimo, 200 (duzentos) metros de distância da ofendida, seus familiares e testemunhas;
FICA ADVERTIDO o requerido de que o descumprimento dessas determinações implicará na prática de crime tipificado no artigo
24-A da Lei nº 11.340/2006, bem como poderá resultar na decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, conforme artigo 20 da Lei
nº 11.340/2006.
NOTIFIQUE-SE a vítima, informando-lhe que, caso o requerido descumpra a condição ora imposta, poderá ela vítima, apresentando cópia desta decisão (que lhe deverá ser entregue pelo oficial) buscar o auxílio de qualquer policial, para conduzi-lo à
Delegacia de Polícia, a fim de ser formalizado o competente auto de prisão em flagrante, posto não lhe ser aplicável os benefícios
da Lei nº 9.099/95.
Cópia autêntica desta decisão servirá como MANDADO ao representado e OFÍCIO à Autoridade Policial.
Fica o(a) Oficial de Justiça desde já autorizado a, apresentando uma via desta decisão, requisitar, se necessário, força policial
para o cumprimento da presente ordem.
Ciência ao Ministério Público.
Esgotadas as providências judiciais, arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa, data e hora do sistema.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO
8000634-89.2022.8.05.0027 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Autoridade: Policia Civil Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Flagranteado: Deivson Rodrigues De Aquino
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000634-89.2022.8.05.0027
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
AUTORIDADE: POLICIA CIVIL DA BAHIA
Advogado(s):
FLAGRANTEADO: DEIVSON RODRIGUES DE AQUINO
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de DEIVSON RODRIGUES DE AQUINO, já qualificado, pela
prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido em 28 de abril de 2022, por volta
das 23:33 horas, na Agrovila 03, zona rural, município de Serra da Ramalho/BA.
Verifico, em princípio, que foram observadas as formalidades previstas nos artigos 301 e seguintes do CPP para a lavratura do
referido auto, não havendo, pois, irregularidades.
Destarte, não vislumbro, neste momento, ilegalidades capazes de macular a segregação e, portanto, HOMOLOGO O AUTO DE
PRISÃO FLAGRANTE, sendo incabível o relaxamento da prisão.
Outrossim, descabe ao magistrado, nesta fase investigatória, decretar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares de ofício, por exegese dos artigos 282, §2º e 311 do CPP.
Ainda, compulsando os autos, verifico que, de fato, a prisão cautelar do autuado não se faz necessária, notadamente porque não
estão presentes elementos do periculum libertatis na soltura daquele.
Isso porque a gravidade da conduta imputada ao flagrado não transbordou os lindes da própria natureza do delito, não se fazendo necessária, pelo menos por ora e diante dos demais elementos constantes dos autos, a sua constrição cautelar como medida
de salvaguarda da ordem pública, econômica, aplicação da lei penal ou instrução criminal, nos exatos termos do art. 312, caput,
do CPP.
Aliada à falta de extrapolação da gravidade ínsita do delito pelo qual flagrado, como acima indicado, a certidão de ID 195657180
atesta a primariedade do agente, o que também milita a favor de sua soltura.
Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado DEIVSON RODRIGUES DE AQUINO, acima qualificado,
devendo este ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo não se encontrar recluso.
Todavia, mostra-se adequada a estipulação de medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319, caput, do CPP, como
ora assim estipulo:
a) Comparecimento mensal em Juízo, até o quinto dia útil do mês, para justificar as atividades;