TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.097- Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
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EUCLIDES DA CUNHA/BA, 7 de fevereiro de 2022.
Sirlei Caroline Alves Santos
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
INTIMAÇÃO
8000894-13.2022.8.05.0078 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Jose Lucas Ferreira Cavalcante
Advogado: Joao Francisco Andrade Almeida (OAB:BA38904)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
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Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000894-13.2022.8.05.0078
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA
COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
AUTOR: JOSE LUCAS FERREIRA CAVALCANTE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA (OAB:BA38904)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL proposta por JOSÉ LUCAS FERREIRA CAVALCANTE em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais
devem ser objeto de devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para
que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Como se sabe, é imprescindível a existência de postulação anterior ao ajuizamento da ação intentada contra o INSS voltado à
concessão de benefício previdenciário. Nesse sentido, tem-se jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL. STF RE 631240. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. A AUSÊNCIA DE AGÊNCIA DO INSS NA COMARCA NÃO JUSTIFICA O INGRESSO DIRETAMENTE NO
JUDICIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O juiz a quo extinguiu o processo por falta de interesse de
agir, depois de ter concedido oportunidade para comprovação do requerimento administrativo, por considerar imprescindível a
existência de postulação anterior ao ajuizamento de ação intentada contra o INSS voltada à concessão de benefício previdenciário. 2. Embora reconhecida a carência da rede de atendimento da autarquia e a dificuldade dos beneficiários de percorrerem, por
vezes, consideráveis distâncias, a inexistência de agência da Previdência Social na cidade ou a uma certa distância do domicílio
do segurado, não justifica, por si só, admitir o requerimento do benefício diretamente no Poder Judiciário. 3. Entendeu a Corte
Suprema que a vantagem do prévio exame da matéria pelo órgão administrativo é exatamente a celeridade na resolução do
pedido e a inexistência de custo para o beneficiário, porquanto não há necessidade de contratação de advogado, de pagamento
de custas, bem como será, de ordinário, mais rápida a análise do pedido por servidores treinados e especializados na matéria.
4. Assim, a alegação de ausência de agência do INSS no lugar de domicílio do segurado não é motivo suficiente para afastar
a exigência do requerimento administrativo, visto ser comum, na comunidade onde reside a parte autora, se deslocar para o
município vizinho para resolver questões bancárias, compras no comércio local, assistência médica e de atendimento de outras
necessidades pessoais básicas, podendo-se incluir entre essas também os requerimentos dirigidos à Previdência Social. 5. Em
juízo de retratação, ratifica-se na íntegra o acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, aplicando o RE 631.240/
MG quanto à exigência do prévio requerimento administrativo; devolução dos autos à Vice-Presidência para exame de admissibilidade do recurso à instância superior, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015 (art. 543-B, § 4º e 543-C, § 8º, do CPC).
(TRF-1 - AC: 00475923020174019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de
Julgamento: 05/02/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 19/02/2020)