TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.098- Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022
Cad 3/ Página 296
data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros de mora no montante de 1% ao mês (art. 406 do
Código Civil) desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento.
b) Determino que o réu traga aos fólios planilha descritiva contendo todos os valores descontados do benefício da acionante,
incluídos aqueles pagos no curso da ação, no prazo de quinze dias, com fulcro no art. 84, §4º, do CDC, sob pena de conversão
em perdas e danos a ser arbitrada pelo Juízo.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, custas e honorários à proporção de 50% cada, estes últimos
fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, caput, e 85, § 2º do CPC, aplicando-se o disposto no art.
98, §3º, do CPC, quanto à suspensão da exigibilidade das custas para a parte autora.
Transitada em julgado a sentença, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Campo Formoso-BA, data e hora do sistema.
Eduardo Soares Bonfim
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO
8000439-67.2019.8.05.0041 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Campo Formoso
Autor: Josefa Lima De Oliveira
Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:BA50844)
Advogado: Manoel De Sa Novaes Neto (OAB:BA43490)
Advogado: Gustavo Novais Martins (OAB:BA54268)
Advogado: Ingrid Moraes De Souza (OAB:BA58550)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000439-67.2019.8.05.0041
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
AUTOR: JOSEFA LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844), MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490),
GUSTAVO NOVAIS MARTINS registrado(a) civilmente como GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB:BA54268), INGRID MORAES
DE SOUZA (OAB:BA58550)
REU: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos.
JOSEFA LIMA DE OLIVEIRA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora afirma que nunca efetuou contrato de com a empresa requerida e que sofreu descontos em sua conta bancária
com a denominação de “0000147 BRADESCO AUTO/RE”.
Requereu no mérito o ressarcimento em dobro dos valores cobrados, além de recomposição por danos extrapatrimoniais.
Gratuidade da justiça deferida.
A parte ré apresentou contestação, alegando, resumidamente, a regularidade da contratação.
Réplica apresentada.
Vieram os autos conclusos.
É o que importa relatar. DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato
e de direito que não demanda a produção de prova oral em audiência.
Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de
mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstre haver necessidade de produção de prova em audiência”. (REsp nº
27338/MA, Rel. Min. JESUS COSTA LIMA, destaquei).