TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.099 - Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022
Cad 2/ Página 1657
Tendo em vista que os DAJEs acostados aos autos foram endereçados à DISTRIBUIÇÃO, sendo a sua emissão POSTERIOR
à distribuição do feito à esta Unidade e também posterior ao despacho da Mma Juíza determinando o recolhimento das custas,
intime-se a parte Autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder ao correto recolhimento das custas,
endereçadas a ESTA UNIDADE, de maneira a viabilizar o cumprimento da decisão e o prosseguimento do feito.
Conforme o Decreto Judiciário do TJ/BA nº286/2012, para os processos em curso, os DAJEs terão, OBRIGATORIAMENTE, o
número do processo ao qual está vinculado e o código de destino no DAJE tem que ser preenchido com a Unidade Cartorária a
qual pertence o processo ou, sendo inicial, o código de destino TEM que ser preenchido com o código da DISTRIBUIÇÃO.
Caso seja juntado aos autos DAJE sem a observação do quanto descrito acima, deverá a parte proceder a novo recolhimento,
podendo solicitar a restituição do valor pago erroneamente, acessando o site do TJ, retirando o formulário e gerando um processo
administrativo por meio do protocolo judicial.
Salvador, 17/05/2022
Joaquim Martinez
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8024295-78.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco J. Safra S.a
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)
Reu: Tatiana Martins Basilio Cre
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8024295-78.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI (OAB:PE21678)
REU: TATIANA MARTINS BASILIO CRE
Advogado(s):
BANCO J. SAFRA S.A, qualificado(a) nos autos, requereu a presente ação contra TATIANA MARTINS BASILIO CRE também
qualificado, com pedido de liminar visando a busca e apreensão do veículo indicado na inicial, alienado fiduciariamente através
do contrato de financiamento alegando que o réu se encontra inadimplente.
Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial.
Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do suplicante.
Acosta documentos à inicial: cópias do contrato, da notificação extrajudicial, dentre outros.
Vieram-se os autos conclusos.
DECIDO.
Com efeito, trata-se de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, transferindo-se à parte autora o domínio
resolúvel e a posse indireta do bem, cabendo ao devedor a posse e o depósito da coisa.
No caso em tela, a parte Ré incorreu em mora, conforme demonstra a notificação extrajudicial,ID. 183485756.
Por conseguinte, tal inadimplência autoriza o vencimento antecipado do contrato, no termos do § 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei
911/69.
Sobre o tema, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça:
“Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita
por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele”(REsp 810717/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em
17/08/2006).
Urge ressaltar, por necessário, que a matéria objeto da lide está sendo apreciada pelo STJ no IRDR, RESP 1951888/RS e
1951662/RS (Tema 1132), inclusive, em 31 de março de 2022, o Min. Marco Buzzi, Relator da vexata quaestio, determinou a
suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no
território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), qual seja: Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por
alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento
contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
Esta é, exatamente, a hipótese dos autos, considerando que em que pese a notificação tenha sido enviada ao endereço constante do contrato , foi recebida por terceira pessoa estranha ao feito.