TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.100- Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022
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a) “Um automóvel, tipo caminhonete, marca/modelo FIAT/DUCATO MAXICARGO, cor amarela, ano de fabricação/modelo
2015/2016, placa PJQ2889, Chassi n° 93W244F1RG2158379, Renavam nº 1071128652”;
b)”Um automóvel, tipo caminhonete, marca/modelo FIAT/DUCATO MAXICARGO, cor amarela, ano de fabricação/modelo
2015/2016, placa PJQ3160, Chassi n° 93W244F1RG2158371, Renavam nº 1071129195”;
c) “Um automóvel, tipo caminhonete, marca/modelo FIAT/DUCATO MAXICARGO, cor amarela, ano de fabricação/modelo
2015/2016, placa PJQ5196, Chassi n° 93W244F1RG2158364, Renavam nº 1071130657”;
d)”Um automóvel, tipo caminhonete, marca/modelo FIAT/DUCATO MAXICARGO, cor amarela, ano de fabricação/modelo
2015/2016, placa PJQ5211, Chassi n° 93W244F1RG2158380, Renavam nº 1071126595”;
e)”Um automóvel, tipo caminhonete, marca/modelo FIAT/DUCATO MAXICARGO, cor amarela, ano de fabricação/modelo
2015/2016, placa PJQ6409, Chassi n° 93W244F1RG2158386, Renavam nº 1071123847”;
f)”Um automóvel, tipo caminhonete, marca/modelo FIAT/DUCATO MAXICARGO, cor amarela, ano de fabricação/modelo
2015/2016, placa PJQ8116, Chassi n° 93W244F1RG2158385, Renavam nº 1071120546”; e,
g)”Um automóvel, tipo caminhonete, marca/modelo FIAT/DUCATO MAXICARGO, cor amarela, ano de fabricação/modelo
2015/2016, placa PJQ9393, Chassi n° 93W244F1RG2158274, Renavam nº 1071131831”.
Bem instruída se acha a petição inicial, figurando, entre os documentos acostados, o contrato corporificador do “negócio jurídico”.
Exsurgem das alegações expendidas e da prova documental produzida os pressupostos autorizadores da liminar invocada, que
se denominam “fumus boni júris” e “periculum in mora”, o primeiro a exprimir plausibilidade do direito do postulante, e o último
evidenciando-se na real possibilidade da verificação de dano, que poderá ser de grave e de difícil reparação, isto porque o bem
poderá, com o uso, sofrer deterioração, ou até perda.
Isto Posto, e considerando o quando noticiado e requerido na petição de ID nº 88875350, concedo a liminar suscitada, e determino, em consequência, determino a busca e apreensão, a alcançar os bens perfeitamente descritos no relatório desta decisão,
nos lugares indicado ou em outro, no poder da acionada ou de quem porventura esteja, entregando-o ao autor, na pessoa de um
dos seus credenciados, conforme consta na petição inicial.
Decorridos os cinco (05) dias da execução da liminar concedida, a propriedade e a posse dos bens objeto da constrição consolidar-se-ão plena e exclusiva no patrimônio do credor fiduciário, competindo ao órgão de trânsito que diz respeito aos automóveis
proceder de acordo com o que preconiza o artigo 3º § 1º do Decreto-Lei nº 911/69, já com a redação, por óbvio, que lhe empresta
a lei nº 10.931/2004, devendo o(a) devedor(a) fiduciante, por imperativo, ser cientificado que no quinquídio a que alude o já referido parágrafo 1º, poderá pagar a integralidade da dívida que restar pendente, na conformidade dos valores apresentados na
petição inicial, sendo certo, outrossim, se tal hipótese ocorrer, isto é, o pagamento do saldo remanescente ou devedor, o mesmo
bem lhe será restituído isento de ônus.
Cite-se o requerido, para oferecer resposta, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contado da execução da medida concedida
liminarmente, devendo ser advertido, ainda, que a ausência de contestação implicará revelia, consoante Art. 344 do CPC.
Determino ao DETRAN, que retire quaisquer ônus incidentes sobre os bens, junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores
– RENAVAM (IPVA, multas, taxas, alugueres de pátio e etc.) anteriormente à consolidação da propriedade.
Determino, outrossim, à Secretaria da Fazenda Estadual – SEFAZ-BA, para se abster de cobrar IPVA do banco autor ou a quem
este indicar, anteriormente à consolidação da propriedade.
Determino, ademais, que registrem os veículos no Sistema Renajud, para impedir circulação dos veículos.
Intime-se o autor para recolher as custas necessárias, na hipótese de pendência.
Caso se faça necessário fica, desde já, autorizado a requisição de força policial.
Determino, ainda, que as publicações e intimações sejam feitas em nome dos advogados Bel. PAULO ROCHA BARRA (OAB/BA
9.048) e Bela. MÁRCIA ELIZABETH S. N. BARRA (OAB/BA 15.551), conforme requerido na exordial.
A presente decisão tem força de mandado/ofício.
Aguarde-se o retorno das atividades presenciais (suspensas através de decretos do TJBA, em virtude da pandemia do COVID-19) para o cumprimento da presente decisão.
Intimações necessárias.
Caetité/BA, 04 de maio de 2021.
BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO
8000330-39.2017.8.05.0036 Procedimento Sumário
Jurisdição: Caetité
Autor: Valdemir Duca Rodrigues
Advogado: Marcus Vinicius Vilasboas Almeida Silva (OAB:BA37642)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
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Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000330-39.2017.8.05.0036