TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.107 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022
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Diante do exposto, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e deferir a concessão do
benefício da gratuidade ao Agravante.
Salvador/BA, 27 de maio de 2022.
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Relatora
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DECISÃO
0002160-43.1997.8.05.0113 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Wilzelia Confeccoes Ltda
Embargado: Valfredo Wilson Alves Dantas
Embargante: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a
Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592-A)
Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0002160-43.1997.8.05.0113.1.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES registrado(a) civilmente como ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES
(OAB:BA37893-A), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO registrado(a) civilmente como LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO
(OAB:BA36592-A)
EMBARGADO: WILZELIA CONFECCOES LTDA e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DESENBAHIA – AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto em face de VALFREDO WILSON ALVES DANTAS
e outra.
Em suas razões recursais, alega que os Executados/Embargados foram devidamente citados nos autos, de modo que o feito
adota desenvoltura peculiar. Isso porque, conforme a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça: “A extinção do processo, por
abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Sustenta que o Despacho via intimação pessoal da Exequente foi frustrado, tendo em vista que o endereço indicado no AR, qual
seja, AV. TANCREDO NEVES, Nº 776, CAMINHO DAS ÁRVORES, SALVADOR – BA, CEP: 41.820-904, já não era o endereço
do Embargante, conforme amplamente noticiado e informado através de todos os meios oficiais de divulgação.
Salienta que não há que se falar em inércia do Embargante capaz de provocar a extinção do feito, sem que haja sua intimação
pessoal e de seu advogado para que, querendo, possam dar prosseguimento no feito.
Prequestionou a matéria.
Requereu, por fim, o acolhimento dos embargos declaratórios, para que se reforme a decisão nos termos acima expostos.
É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Destaca-se que com a natureza jurídica de recurso, os embargos declaratórios têm por escopo o esclarecimento de algum ponto
de um julgado, sua complementação se omisso e esclarecido se contraditório, com base no artigo 1.022 do CPC/2015.
As omissões e contradições autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada
ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.
Do exame dos autos, verifica-se que não houve qualquer vício no tocante aos fundamentos da decisão alvejada. Ao contrário.
Exsurge, desta, a análise perfeita e clara de todos os argumentos aventados pela parte Embargante, o que conduz ao seu perfeito entendimento.
Ressalta-se que fora pormenorizado na decisão de ID 27668764 dos autos principais, os motivos pelos quais o recurso de Apelação fora improvido. Assim, não há que se falar em contradição ou omissão referentes as matérias ventiladas no deciusm prolatado, uma vez que os pontos suscitados pelo Embargante foram debatidos e esclarecidos conforme as legislações existentes
no ordenamento jurídico.