TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
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VARA CRIMINAL DE SANTANA
Processo: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA n. 8000847-14.2021.8.05.0227
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTANA
REQUERENTE: DELEGACIA TERRITORIAL DE SANTANA
Advogado(s):
ACUSADO: DEOLINO SANTOS DE ANDRADE e outros
Advogado(s): ALEX TYAGO MOREIRA QUEIROZ registrado(a) civilmente como ALEX TYAGO MOREIRA QUEIROZ (OAB:BA16238)
DECISÃO
Vistos.
A despeito dos argumentos suscitados pelo acusado, merece indeferido o pedido de revogação da prisão cautelar, devendo ser mantida a prisão preventiva.
Ressalto, a propósito, que, de certo modo, os argumentos trazidos já foram quase que integralmente analisados e rechaçados no Processo n.º 8000010-22.2022.8.05.0227, no qual Antônio Fabrício requerera a revogação de sua prisão preventiva.
Nesse sentido, por mais originalmente tenha sido flagrado apenas com uma arma de fogo de uso permitido, a prisão cautelar resta plenamente justificada a partir dos elementos de informação que sobrevieram com o desenvolvimento das investigações, que, de forma
bastante sólida, conferiram credibilidade à narrativa trazida pelo órgão acusatório.
Com efeito, é impossível desconsiderar a série de entorpecentes encontrados no interior da residência do acusado, os quais estavam
escondidos em um cofre situado em um fundo falso de uma parede, atrás de uma tomada de luz. Nessa trilha, foi apreendida substancial quantidade de drogas, mais especificamente 120 trouxinhas de droga assimilada à cocaína, 2 embalagens transparentes contendo
80 comprimidos de droga assimilada a ecstasy, substâncias que causam dependência ou psíquica, além de balanças de precisão e
nova arma de fogo.
A partir da referida apreensão, é evidente que o contexto apontado pelo Ministério Público, de que o investigado integra estrutura
destinada à comercialização de drogas, encontra algum grau de correspondência com a realidade, consistindo a quantidade da droga
armazenada em circunstância emblemática nesse particular. Além da quantidade, a variedade e a forma na qual embalada a cocaína,
pronta para venda, acompanhada de balanças de precisão, corroboram a versão acusatória.
Outrossim, os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede policial foram firmes e harmônicos no sentido da atuação direta do
investigado no tráfico de entorpecentes nas cidades de Santana e Canápolis. As testemunhas não só indicaram que o investigado comercializa drogas há período significativo, como também o apontaram como sendo uma das lideranças da estrutura. Pela pertinência
ao raciocínio, mais uma vez, permito-me colacionar excerto dos depoimentos (grifos meus):
Testemunha n.º 01:
RESPONDEU QUE: é usuário de cocaína; QUE compra a droga geralmente através do investigado ANTONIO FABRICIO; QUE o
DECLARANTE liga para ANTONIO FABRICIO e marca um local especifico para a entrega das drogas, previamente combinado; QUE
compra a cocaína pelo preço médio de R$ 50,00, a depender da época do ano; QUE a droga vem empacotada em pequenos sacos
plásticos; QUE o saco vem amarrado por uma linha de costura; QUE vem comprando das mãos de ANTONIO FABRICIO há aproximadamente dois anos; QUE às vezes quem entrega a droga é bambino (CAÍQUE); QUE nunca comprou drogas nas mãos de DEOLINO;
QUE ANTONIO FABRICIO também possui outras pessoas que trabalham com ele, mas que o DECLARANTE não compra, pois, eles
misturam a cocaína com outras substâncias, perdendo qualidade; (…)
Testemunha n.º 02:
(…) QUE em relação ao investigado, ANTONIO FABRICIO, o DECLARANTE já comprou drogas com este, em pelo menos cinco ocasiões; QUE o DECLARANTE ligava para ANTONIO FABRICIO (77) 98138-2639; QUE o DECLARANTE apresenta registros de chamadas para o celular de ANTONIO FABRICIO nos dias 17 e 18/12; QUE ANTONIO FABRICIO, CAÍQUE e DEOLINO utilizavam para
identificar a droga um laço colorido, inicialmente na cor verde, passando a ser vermelho. QUE após a prisão de ANTONIO FABRICIO,
o laço passou a ser na cor branca (…)
Testemunha n.º 03:
(…) QUE ANTÔNIO FABRÍCIO começou a traficar em Santana, apartir de 2013: QUE ANTÔNIO FABRÍCIO comercializa cocaína;
QUE a droga é adquirida em Goiânia por meio de vans que saem de Canápolis/BA; (…) QUE a partir dai ANTÔNIO FABRÍCIO distribui as drogas para os comparsas; QUE a droga é embalada em pequenos sacos plásticos e amarrada com uma fita de tecido; QUE
ANTÔNIO FABRÍCIO usa uma linha vermelha e os demais usam linha branca; QUE os novatos usam linhas verde, branca ou preta
Inegável, assim, que recaem vigorosos indícios quanto à comercialização de drogas pelo acusado, razão pela qual a manutenção de
sua prisão preventiva é de rigor.