TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.116 - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
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Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081278-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: RAFAEL AZEVEDO DA SILVA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487)
REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS
Advogado(s):
DECISÃO
Defiro a assistência judiciária gratuita, presentes os requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Diante das alegações da parte autora, e da prova até então produzida, reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada
após o contraditório, para melhor formação do convencimento deste Juízo.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º, CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da
demanda, deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC, determinando o
regular prosseguimento do feito, com a citação do demandado para contestar o presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC. O prazo
inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, CPC.
Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei
8.078/90, inverto o ônus probatório.
Salvador, 08 de junho de 2022.
Luciana Magalhães Oliveira Amorim
Juíza de Direito Auxiliar
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8042156-77.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Abes - Sociedade Baiana De Ensino Superior Ltda
Autor: Joice Oliveira Peixoto Silva
Advogado: Edvaldo Santos Da Encarnacao (OAB:BA44938)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8042156-77.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: JOICE OLIVEIRA PEIXOTO SILVA
Advogado(s): EDVALDO SANTOS DA ENCARNACAO (OAB:BA44938)
REU: ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Joice Oliveira Peixoto Silva, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória com pedido de tutela de urgência contra
ABES Sociedade Baiana de Ensino Superior LTDA Uninassau, também qualificada, para que seja desbloqueado o sistema interno da instituição de ensino ré, possibilitando o acesso às aulas, e suspensão de cobranças indevidas.
Afirma ser aluna do curso de Direito na IES demandada, com previsão de conclusão para dezembro/2021, com mensalidades de
R$ 540,00, aduzindo ter firmado e quitado acordo para pagamento de débito em aberto, referente aos meses de setembro/2020
até fevereiro/2021, mas relata que em março/2021 teve o seu acesso ao “Portal do Aluno” bloqueado, vedando a elaboração da
grade curricular e consequente acesso às aulas telepresenciais.
Informa cobranças atuais por parte da ré, no valor de R$ 21.696,53, referente aos meses negociados no acordo extrajudicial,
apontando conduta abusiva. Requer, a título de antecipação de tutela, o desbloqueio do sistema “Portal do Aluno”, viabilizando
elaboração de grade curricular e acesso às aulas do curso; depósito judicial dos valores das mensalidades vincendas, a partir do
retorno imediato das aulas, bem como suspensão das cobranças das mensalidades pagas através do acordo (setembro/2020 a
fevereiro/2021), no valor de R$ 2.787,74. Acosta procuração e documentos.