TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.117 - Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
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DECISÃO
8011612-12.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Estado Da Bahia
Espólio: Daniella Luna Felinto De Araujo
Advogado: Priscilla Santos Souza (OAB:BA28179-A)
Espólio: Nillo Carlos Tertuliano Cordeiro
Advogado: Priscilla Santos Souza (OAB:BA28179-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
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Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8011612-12.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
ESPÓLIO: DANIELLA LUNA FELINTO DE ARAUJO e outros
Advogado(s): PRISCILLA SANTOS SOUZA registrado(a) civilmente como PRISCILLA SANTOS SOUZA (OAB:BA28179-A)
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
DANIELLA LUNA FELINTO DE ARAÚJO CORDEIRO e outro interpuseram agravo interno contra decisão liminar monocrática
(ID 26878004) proferida nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, que concedeu efeito suspensivo à decisão agravada,
considerando a impossibilidade de determinação liminar de nomeação dos candidatos antes a irreversibilidade da medida e o
esgotamento do mérito da demanda.
Em decisão de id. 27212193 indeferi o pedido de reconsideração.
Devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões (id. 29913881).
É o que basta relatar.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento, no entanto, o Agravo Interno em tela perdeu o objeto diante da superveniente
falta de interesse de agir dos Agravantes, que não mais necessitam de tutela jurisdicional, tendo em vista o julgamento do mérito
do Agravo de Instrumento em 24/05/2022.
Com efeito, o julgamento do Agravo de Instrumento pelo Órgão Colegiado, prejudica o julgamento do Agravo Interno interposto
contra decisão monocrática do relator que apreciou pedido liminar recursal.
Assim é o entendimento deste Egrégio Tribunal:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO NA MESMA ASSENTADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O
agravo de instrumento, recurso principal, já se encontrava pronto para julgamento, sendo julgado, inclusive, nesta assentada, de
modo que a análise do inconformismo do recorrente com a decisão que concedeu efeito suspensivo ao feito resta prejudicada.
2.Agravo interno prejudicado. (TJ-BA - AGV: 80161411620188050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA
CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2019)
Diante do exposto e sem mais delongas, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO nos termos do art. 932,
III, CPC/2015.
Salvador, 10 de junho de 2022.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
EMENTA
0001929-39.2000.8.05.0039 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Jose Eudoro Reis Tude
Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620-A)
Advogado: Paulo De Tarso Brito Silva Peixoto (OAB:BA35692-A)
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001929-39.2000.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE EUDORO REIS TUDE
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO