TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.118 - Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
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8022124-54.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Bruno Dos Santos Moura
Advogado: Lenilton Pereira Paranhos (OAB:BA49037)
Agravado: Ds Multimarcas Comercio Varejo De Automoveis Eireli
Agravado: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Agravado: Soltel Comercio & Representacoes Ltda - Epp
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022124-54.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO DOS SANTOS MOURA
Advogado(s): LENILTON PEREIRA PARANHOS (OAB:BA49037)
AGRAVADO: DS MULTIMARCAS COMERCIO VAREJO DE AUTOMOVEIS EIRELI e outros (2)
Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUNO DOS SANTOS MOURA contra decisão interlocutória do juízo da 2ª
Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas, que, em
sede de ação pelo procedimento comum, proposta contra DS MULTIMARCAS COMERCIO VAREJO DE AUTOMOVEIS EIRELI
e outros, indeferiu o pleito de gratuidade da justiça.
Informa o Agravante que “não tem condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e o da sua família”.
Com tais considerações, pugnou pelo recebimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para que seja reformada a
decisão do Juízo a quo a fim de que sejam concedidos os benefícios da Assistência da Justiça Gratuita.
É o que importa relatar. Decide-se.
Em análise dos autos de origem, verifica-se a observância do art. 99, §2º, do CPC, pelo juízo primevo, segundo o qual “o juiz
somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos”.
Entrementes, não se pode olvidar que, em agravos interpostos em desfavor de decisões denegatórias de gratuidade, como na
hipótese em cotejo, há de ser atribuído ao presente recurso o efeito ope legis inserto no §1º do art. 101 do CPC, in verbis: “o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do
agravo.” Ou seja, até que haja eventual revisão do decisum primevo, o agravante ficará dispensado de arcar com o pagamento
das despesas processuais.
Diante desse cenário, impõe-se o sobrestamento do trâmite da demanda originária enquanto se aguarda o julgamento meritório
da insurgência, conferindo, assim, ao presente, o citado efeito ope legis, ainda que inexistente o pedido de concessão de efeito
suspensivo no presente recurso.
Por fim, deve a parte ficar ciente de que, caso seja o benefício concedido, a sua posterior revogação implicará na obrigação do
pagamento das despesas processuais que tenham deixado de adiantar, inclusive das custas recursais, e, em caso de má-fé, de
multa no importe correspondente a até o décuplo do seu valor, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Ante o exposto, deve ser sobrestado o trâmite da ação de origem enquanto se aguarda o julgamento deste agravo, obstando-se,
nesse ínterim, a extinção do feito por falta de recolhimento das custas iniciais.
Não tendo havido a angularização no processo de origem, a qual depende do prévio exame acerca do pagamento das custas
processuais, torna-se desnecessária a intimação da parte agravada, de que trata o art. 1.019, II, do CPC. Destaca-se que esta,
após ser eventualmente citada, poderá rediscutir a matéria, em observância ao contraditório, uma vez que não estará coberta
pela preclusão.
Comunique-se o Juízo de origem, para que tome ciência do teor do presente despacho ( em analogia ao artigo 1.019, inciso I,
parte final, do CPC), bem como para que preste as informações de estilo, caso entenda necessário.
Após, retornem os autos conclusos.
Salvador, 10 de junho de 2022.
Adriana Sales Braga
Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 7
DESPACHO