TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.121 - Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022
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Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço nos termos e na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários, à vista do rito procedimental eleito (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Escoado o prazo recursal sem manifestação impugnativa, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
MEDEIROS NETO/BA, 01 de junho de 2022.
Carlos Eduardo da Silva Limonge
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO
8000434-27.2020.8.05.0165 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Geane Oliveira Rocha Silva
Advogado: Gildasio De Jesus Silva (OAB:BA46000)
Advogado: Gilvania De Jesus Matos (OAB:BA40690)
Reu: Rosa Maria Pereira Da Costa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
Processo: 8000434-27.2020.8.05.0165
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
AUTOR: GEANE OLIVEIRA ROCHA SILVA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GILDASIO DE JESUS SILVA, GILVANIA DE JESUS MATOS
REU: ROSA MARIA PEREIRA DA COSTA
Advogado(s):
Trata-se de “ação de cobrança” manejada por GEANE OLIVEIRA ROCHA SILVA em desfavor de ROSA MARIA PEREIRA DA COSTA.
É, em essência, o relatório. Decido.
Verifico, do exame dos autos, que a parte autora formalizou, na petição de Id.196996826 , pedido de desistência da ação. Requereu,
sob esse prisma, a extinção do feito.
Porquanto não apresentada a manifestação contestatória, a homologação do pedido de desistência prescinde da aquiescência da
parte ré, nos termos e na forma do art. 485, §4º, do CPC.
De rigor, diante do contexto acima delineado, a HOMOLOGAÇÃO do pedido de desistência deduzido pela parte autora é a medida
correta a se impor.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, para os fins e efeitos de direito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos
termos e na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários, à vista do rito procedimental eleito (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Medeiros Neto, 01 de junho de 2022
Carlos Eduardo da Silva Limonge
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
INTIMAÇÃO
8000434-27.2020.8.05.0165 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Medeiros Neto
Autor: Geane Oliveira Rocha Silva
Advogado: Gildasio De Jesus Silva (OAB:BA46000)
Advogado: Gilvania De Jesus Matos (OAB:BA40690)
Reu: Rosa Maria Pereira Da Costa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO