TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.125 - Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2022
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Compulsando os autos, verifica-se, que o processo esta habilitado como “segredo de justiça”, não obstante não se enquadre em
nenhuma das hipóteses elencadas do artigo 189, I a IV, do CPC/2015.
Desta forma, retire-se a qualificação do processo como sigiloso.
Ademais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimentos das custas judiciais devidas
ao ato supramencionado, no último petitório dos autos.
Intimem-se
Eunápolis (BA), 27 de junho de 2022
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8000104-31.2019.8.05.0079 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: Agileu Nunes Dantas
Advogado: Rui Nunes Dantas Filho (OAB:BA53502)
Advogado: Jacqueline Matheus Dos Santos (OAB:BA52861)
Terceiro Interessado: Gerente Do Banco Bradesco De Eunápolis
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000104-31.2019.8.05.0079
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
REQUERENTE: AGILEU NUNES DANTAS
Advogado(s): RUI NUNES DANTAS FILHO (OAB:BA53502), JACQUELINE MATHEUS DOS SANTOS (OAB:BA52861)
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.;
AGILEU NUNES DANTAS, já qualificado(a) na exordial, através de advogado constituído nos autos da presente AÇÃO DE
ALVARÁ, Interpôs em ID 192150331, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença de ID 188078322 que extinguiu o
processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, pugnando pela anulação da decisão apontada.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
Relatados, decido:
O Novo Código de Processo Civil pátrio estabelece, no seu artigo 1.022, a possibilidade de interposição de embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Compulsando-se os autos verifica-se que assiste razão à parte autora, vez que no caso dos autos de fato não houve a intimação
pessoal (por AR ou Oficial de Justiça) da parte autora, consoante determina o art. 485, III, §1º, do NCPC, tendo sido, equivocadamente, proferida a sentença extintiva.
Efetivamente, constata-se a ocorrência de erro material, devendo o julgado ser anulado.
Em razão do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de modo que ANULO A SENTENÇA DE ID 188078322,
determinando o prosseguimento do feito.
Na oportunidade, determino a intimação pessoal da parte autora, para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias,
cumpra o despacho de ID 182149276, informando o seu interesse no regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção da
presente, sem a apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º, do NCPC.
Saliente-se que a INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora deverá ser através de carta com AR ou por Oficial de Justiça.
Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias pelo cartório.
EUNAPOLIS/BA, 07 junho de 2022.
Roberto Costa de Freitas Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8002871-42.2019.8.05.0079 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Reu: Robevaldo Silva Teixeira