TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.127 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de julho de 2022
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https://www.youtube.com/watch?v=12OS_CaFN4M&feature=youtu.be
Caso seja necessário, no sítio https://nupemec.tjba.jus.br/mediacao-digital/ há, ainda, manuais no formato PDF.
Irecê - BA, 30 de junho de 2022 .
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO
8000377-77.2020.8.05.0110 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Irecê
Exequente: I. B. M.
Advogado: Ramon Nunes Da Silva (OAB:BA59376)
Exequente: E. D. B.
Advogado: Ramon Nunes Da Silva (OAB:BA59376)
Executado: J. M. S.
Advogado: James Richard Carvalho Rocha Montenegro Teixeira Franca (OAB:BA46863)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
SENTENÇA
À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, atribuo à presente sentença força de Ofício de Comunicação e Alvará de Soltura
Vistos, etc...
A menor, representada por sua genitora, ambas devidamente qualificados ne peça exordial, ajuizou a presente ação de EXECUÇÃO
DE ALIMENTOS, em face do executado.
No curso do feito, comprovado o inadimplemento inescusável do débito alimentar, fora determinada a prisão civil do executado e expedida Carta Precatória ao Juízo de Direito da Comarca de Feira de Santana, tombado sob o nº 8003405-75.2022.8.05.0080, carta essa
que foi cumprida, devolvida e já juntada aos autos, conforme ID nº 203002809.
Parte Exequente, juntou aos autos termo de acordo, sob o ID nº 205696143 e, após, petição, sob o ID nº 205759043, e comprovante
de pagamento do débito, requerendo a extinção do feito pela quitação integral do débito alimentar, com a consequente expedição de
alvará de soltura em favor do executado.
Ante o fato de que a parte autora anuiu com o pagamento, por consequência, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, nos termos do
art. 924, II, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Assim em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso III, c.c. Artigo 925 do Código de
Processo Civil, sem custas para as partes.
Transitada esta em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Atribuo à presente sentença, com força de ofício de comunicação e alvará de soltura, a fim de que seja posta em liberdade a pessoa
de J. M. S., brasileiro, empresário, devidamente inscrito no CPF sob o nº 422.880.455-15, se por outro motivo não estiver recolhido.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Irecê - BA, 10 de junho de 2022.
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
FERNANDO ANTONIO SALES ABREU
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê-BA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
INTIMAÇÃO
8000377-77.2020.8.05.0110 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Irecê
Exequente: I. B. M.
Advogado: Ramon Nunes Da Silva (OAB:BA59376)
Exequente: E. D. B.
Advogado: Ramon Nunes Da Silva (OAB:BA59376)
Executado: J. M. S.
Advogado: James Richard Carvalho Rocha Montenegro Teixeira Franca (OAB:BA46863)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
SENTENÇA
À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, atribuo à presente sentença força de Ofício de Comunicação e Alvará de Soltura
Vistos, etc...
A menor, representada por sua genitora, ambas devidamente qualificados ne peça exordial, ajuizou a presente ação de EXECUÇÃO
DE ALIMENTOS, em face do executado.