TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.133 - Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTA DO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA
Processo nº:0567307-66.2018.8.05.0001
Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)
EXEQUENTE: CLARA EDUARDA CRUZ SANTOS
EXECUTADO: EDUARDO SILVA SANTOS
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora, por advogado e, pessoalmente, por carta com Aviso de Recebimento, para, em 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente.
Salvador, 2022-07-08.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
10ª VARA DE FAMÍLIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8085412-70.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: P. P. P.
Advogado: Renato Almeida Seixas Filho (OAB:BA65201)
Requerido: G. R. P.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
10ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR/BA
(Antiga 14ª VARA DE FAMÍLIA)
2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA
Fórum das Famílias, Salas: 215, 216, 217 e 218 - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora/Nazaré, Salvador/BA - CEP: 40.040-310
/ E-mail: 2cifamilia@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo: 8085412-70.2022.8.05.0001
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Requerente(s): PAULO PASSOS PRESIDIO
Advogado(s): RENATO ALMEIDA SEIXAS FILHO
Requerido(s): GABRIEL ROCHA PRESIDIO
Advogado(s):
DGJ.
O pedido de antecipação de tutela procede.
Os documentos apresentados provam a cessação da obrigação alimentar porque demonstram que a parte Requerida alçou a
maioridade civil, não se subsumindo mais ao disposto no art. 1.635 do Código Civil.
O fundado receio de dano irreparável fundamenta-se na irrepetibilidade dos alimentos.
Não há perigo da irreversibilidade do provimento porque, demonstrada a existência da obrigação legal, os alimentos que foram
suspensos tornar-se-ão exequíveis.
1 - Posto isto, determino seja suspenso o desconto em folha em favor da parte Requerida. Após cite-se, via postal, a parte ré
para contestar o pedido, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos noticiados na petição inicial
e condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios.
2 - Conste-se do mandado: a) o prazo de 15 dias para responder b) a advertência do artigo 344, do NCPC de que “se não for
contestada a ação, o Réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” o
que poderá ensejar a condenação do Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
SALVADOR 4 de julho de 2022.
MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON