TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.137 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
INTIMAÇÃO
8000350-20.2022.8.05.0209 Divórcio Consensual
Jurisdição: Retirolândia
Requerente: Veraldo De Souza Lima
Advogado: Lucas Silva Mota Souza (OAB:BA47405)
Requerente: Elisania Araujo Da Silva
Advogado: Lucas Silva Mota Souza (OAB:BA47405)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000350-20.2022.8.05.0209
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
REQUERENTE: VERALDO DE SOUZA LIMA e outros
Advogado(s): LUCAS SILVA MOTA SOUZA (OAB:BA47405)
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
VERALDO DE SOUZA LIMA e ELISANIA ARAÚJO DA SILVA, ambos qualificados na peça vestibular, ajuizaram a presente Ação de
Divórcio, pelos motivos alinhados nos autos.
O pedido veio instruído com a procuração e documentos. As partes demonstraram acordo de vontades.
Dê início, registro que é hipótese de intervenção ministerial, no entanto, a fim de empreender maior celeridade aos feitos desta Comarca, que demonstra acúmulo de ações, este Juízo passa a proferir sentença, submetendo, posteriormente, à submissão da apreciação
ministerial, e caso aponte qualquer discordância, far-se-á eventualmente uso do cabível juízo de retratação.
Relatados. DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado, ante a alegação das partes possuírem parcos recursos financeiros, não havendo nos autos sinais ou indícios de situação diversa.
Conheço diretamente do pedido, com fundamento no art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produzirem-se provas em audiência, inclusive porque já houve prévia definição pelas partes.
O divórcio constitui uma das causas terminativas da sociedade conjugal com a dissolução do vínculo matrimonial, abrindo ensejo a
novas núpcias.
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, a qual deu nova redação ao §6º do art. 226 da Carta Magna de 1988, o divórcio
passou a ser ordinariamente possível sem que haja restrição temporal.
No caso em testilha, restou incontroverso nos autos a intenção dos autores em se divorciarem.
Destaco inexistir filho menor.
Não há bens a serem partilhados.
Não houve alteração do nome da divorcianda, que continuará usando o mesmo nome, qual seja, ELISANIA ARAÚJO DA SILVA.
Pelos fundamentos expostos e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial para:
1) homologar o acordo extrajudicial de divórcio e declarar extinto o vínculo matrimonial existente entre VERALDO DE SOUZA LIMA e
ELISANIA ARAÚJO DA SILVA, ambos qualificados na exordial;
2) Não houve alteração do nome da divorcianda, que continuará usando o mesmo nome, qual seja, ELISANIA ARAÚJO DA SILVA.