TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.137 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
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EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCEDIDA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA REAFIRMADOS. 1.Goza os agravantes da
presunção legal de não ter condição de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência ou da de
sua família, sendo de rigor a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0008490-40.2016.8.05.0000, Relator(a): Maurício Kertzman Szporer,
Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/07/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – INCAPACIDADE FINANCEIRA
PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS – DEMONSTRAÇÃO – AGRAVO PROVIDO. A assistência judiciária gratuita
deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se refere o art. 4º da Lei nº 1.060/1950,
comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indicam a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. Decisão reformada. Agravo provido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 002455717.2015.8.05.0000, Relator(a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 04/05/2016) (grifei)
In casu, aplica-se, por analogia, o teor da súmula 568 do STJ ao afirmar que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal
de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Ex positis, ante a ausência de angularização processual na origem e com fulcro na súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao
presente recurso, para conceder o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos moldes do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I,
CPC).
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, na sequência arquivem-se os autos.
Publique-se.
Salvador/BA, 14 de julho de 2022.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DECISÃO
8000411-25.2020.8.05.0119 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ueny De Oliveira Costa
Advogado: Andirlei Nascimento Silva (OAB:BA10287-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000411-25.2020.8.05.0119
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UENY DE OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): ANDIRLEI NASCIMENTO SILVA (OAB:BA10287-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A)
SR01
DECISÃO
Vistos etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte Apelante instada a comprovar a condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita, cumpriu a contento a determinação, trazendo aos autos os documentos comprobatórios no ID Num. 13853728 e
seguintes.
Entrementes, concedo a assistência judiciária gratuita requerida e recebo o recurso em seus regulares efeitos.
Noutra quadra, o cerne da Apelação trata da controvérsia acerca da tempestividade dos embargos à execução em virtude do
momento da juntada do mandado de citação do embargante nos autos da execução.
Isto posto, converto o julgamento do presente feito em diligência, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que
a serventia do juízo singular certifique a data da juntada do mandado de citação do Executado, ora Embargante, nos autos do
processo de execução nº 8000286-28.2018.8.05.0119.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 14 de julho de 2022.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR