TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.139 - Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022
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JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
RECORRIDO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JULIA LOPES FILHA (OAB:BA7218-A)
DESPACHO
Trata-se de Remessa Necessária da Sentença (id. 26933434) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Rel a Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trab e Faz Pub da Comarca de Paulo Afonso/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança
ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – DELEGACIA HIDROELÉTRICA
DE PAULO AFONSO – APLB contra o MUNICÍPIO DE GLÓRIA/BA, que restou julgada nos seguintes termos:
“(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS do sindicato para condenar o Município demandado a implementar
o piso nacional, bem como efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes dos valores recebidos abaixo do piso nacional, a partir de janeiro de 2014, com os devidos reflexos legais, aos servidores representados na presente ação, devendo os
valores serem apurados em fase de liquidação. Assim, extingo a ação com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil. A Fazenda Pública é isenta de custas iniciais. Contudo, deve ser condenada ao ressarcimento da parte
vencedora, caso esta as tenha antecipado, com base nos artigos 82 e 91, ambos do CPC c/c o artigo 39, parágrafo único, da
Lei nº 6.830/80. Juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no
IPCA-E. Juros de mora a partir da citação e correção monetária devida a partir de cada inadimplemento. Honorários advocatícios
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelos autores, com base no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Submeto a presente decisão ao duplo grau de jurisdição, devendo, após o decurso do prazo recursal para as partes, serem os
autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as nossas homenagens. (...)”.
Dessa forma, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para que ofereça Parecer.
Ultimada a diligência, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Salvador/BA, 15 de julho de 2022.
ARNALDO FREIRE FRANCO
Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado - Relator
JC
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 1
DESPACHO
8000910-59.2016.8.05.0277 Remessa Necessária Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Municipio De Xique-xique
Recorrido: Doraci Alves Dos Santos
Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864-A)
Advogado: Maiara Alecrim Miranda (OAB:BA48880-A)
Juizo Recorrente: Juiz De Direito Da Vara Única Cível Da Comarca De Xique-xique
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
________________________________________
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000910-59.2016.8.05.0277
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA CÍVEL DA COMARCA DE XIQUE-XIQUE
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE e outros
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864-A), MAIARA ALECRIM MIRANDA (OAB:BA48880-A)
DESPACHO
Trata-se de Remessa Necessária da Sentença (id. 24662578) prolatada pelo Juízo da Vara Única Cível da Comarca de Xique-Xique/BA, que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por DORACI ALVES DOS SANTOS, contra ato omissivo do
PREFEITO MUNICIPAL DE XIQUE-XIQUE-BA, que restou julgado nos seguintes termos: “(...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE
O PRESENTE WRIT, para CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do art. 1º, da Lei n.º12.016/09, DETERMINANDO a autoridade coatora, Prefeito do Município de Xique-Xique-BA, que conceda à Impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, o gozo
de 03 (três) meses de licença-prêmio, referente ao período aquisitivo compreendido entre 01/02/2009 à 01/02/2014. Sem custas.
Sem honorários de sucumbência em face do disposto no art. 25, da Lei n.º 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário,