TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.147 - Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022
Cad 4/ Página 1046
ITARANTIM
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO
8000007-43.2017.8.05.0130 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itarantim
Requerente: Q. R. D. O.
Advogado: Marcone Freire Da Silva (OAB:BA60775)
Requerido: A. R. F. S.
Advogado: Alvaro Pereira Martins (OAB:BA16158)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIMPROCESSO: 8000007-43.2017.8.05.0130
REQUERENTE: Nome: QUELIANE ROCHA DE OLIVEIRA
Endereço: Rua Parmenio S. Prates, 86, Cajazeiras, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000
REQUERIDO: Nome: AELSON RICARDO FERNANDES SANTOS
Endereço: Rua Acenino Nolasco, s/n, Senhor do Bonfim, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000
SENTENÇA
1 – HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo parcialmente, com resolução do mérito, o presente processo, a teor do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo
Civil.
2 – Por conseguinte, DECRETO o divórcio de QUELIANE ROCHA DE OLIVEIRA SANTOS – CPF: 052.732.665-80 e AELSON RICARDO FERNANDES SANTOS – 037.337.815-70 nos termos do artigo 1.571, inciso IV, e do artigo 1.580, § 2º, do Código Civil, bem como
do artigo 226, § 6º, da Constituição da República de 1988.
3 – Conforme manifestação expressa e autorização legal (CC/02, art. 1.578, § 2º), DEFIRO o requerimento do cônjuge virago para
voltar a identificar-se com o nome de solteira, qual seja: QUELIANE ROCHA DE OLIVEIRA.
4 – Custas e despesas processuais na forma do artigo 88 do Código de Processo Civil. Contudo, DEFIRO a gratuidade da justiça e
DETERMINO a suspensão da exigibilidade das obrigações, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
5 – Decorrido o prazo de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil de
Pessoas Naturais competente, nos termos do artigo 32 da Lei n.º 6.515/77, c/c artigo 10, inciso I, do Código Civil, e artigo 29, § 1º,
alínea ‘a’, da Lei nº. 6.015/73, de modo a proceder à respectiva averbação.
6 – Sentença registada eletronicamente, PUBLIQUE-SE, INTIME-SE e CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
7 – Considerando que as partes concordam que o valor do imóvel gira em torno de R$ 50.000,00, mas não sabem precisar quanto
valeria o terreno e quanto valeria a construção, separadamente, DETERMINO ao Oficial de Justiça desta Comarca que proceda a
avaliação da casa (apenas a construção) localizada na quadra R, lote 09 – Bairro Gusmão, endereço também conhecido como Rua
Gersonita Soares Matos.
8 – Com a juntada do auto de avaliação aos autos, INTIMEM-SE as partes por intermédio de seus respectivos advogados (DJE) para
manifestaram-se no prazo comum de 15 dias, oportunidade em que poderão, inclusive, propor acordo em relação à partilha.
9 – Ao final, venha os autos CONCLUSOS para deliberação.
Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM
INTIMAÇÃO
8000007-43.2017.8.05.0130 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Itarantim
Requerente: Q. R. D. O.
Advogado: Marcone Freire Da Silva (OAB:BA60775)
Requerido: A. R. F. S.
Advogado: Alvaro Pereira Martins (OAB:BA16158)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIMPROCESSO: 8000007-43.2017.8.05.0130