TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.147- Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022
Cad 3/ Página 2285
Em audiência de conciliação as partes firmaram acordo (termo de ID 210756298).
O Ministério Público pugnou pela homologação da avença, conforme ID 212155096.
É o breve relatório. Passo a sentenciar.
As partes são legitimas, o acordo é lícito e, dentro do possível, resguarda os interesses do menor, não restando outra alternativa
ao Juiz senão homologá-lo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO
EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários face gratuidade concedida.
Transitada em julgado promova-se o arquivamento dos autos.
P.R.I. Cumpra-se.
XIQUE-XIQUE/BA, 25 de julho de 2022.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU
Juiz de Direito em substituição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
INTIMAÇÃO
8000027-78.2017.8.05.0277 Interdição/curatela
Jurisdição: Xique-xique
Requerente: J. N. F.
Advogado: Diogo Santiago Da Costa (OAB:BA37503)
Requerido: C. I. D. S. N.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
________________________________________
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000027-78.2017.8.05.0277
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
REQUERENTE: JOAO NOVAIS FILHO
Advogado(s): DIOGO SANTIAGO DA COSTA (OAB:BA37503)
REQUERIDO: CLARICE IRINEU DOS SANTOS NOVAIS
Advogado(s):
Vistos e examinados.
JOÃO NOVAIS FILHO, devidamente qualificado(a) e por meio de advogado legalmente constituído, ingressou com AÇÃO DE INTERDIÇÃO, em face de CLARICE IRINEU DOS SANTOS NOVAIS, sua esposa, sob o argumento de que a mesma encontra-se
incapacitada de executar suas atividades, necessitando de uma responsável para o seu mister, nos termos da exordial.
Juntou documentos.
Em audiência realizada em 09/09/2017, foi tomado o depoimento do pretenso curador e ouvida a Interditanda (fls. 35/37).
Perícia médica realizada pelo Dr. Elipiter Graziane O. Machado, CRM 22.915, conclusiva no sentido de que a Interditanda é
portadora de Retardo Mental Leve, de caráter permanente, CID 10 F-22.8 (fls. 63/64).
Relatório Social às fls. 80/81.
Parecer do Ministério Público opinando favoravelmente ao pedido (fls. 87/89).
É o breve relatório. Decido.
Passo a julgar o mérito do presente processo, uma vez que encontra-se devidamente instruído, sendo desnecessária a produção
de qualquer outra prova (art. 355, I, CPC).
Inicialmente, ressalto a aplicação imediata do CPC, nos termos da regra de transição prevista no seu art. 1.046.
A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados,
que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/
curatela, nos termos do art.1.767 e seguintes do CC/02, alterado pela Lei n.º 13.146/15, e art. 747 e seguintes, do CPC.
A proteção mais efetiva dos direitos da pessoa com deficiência iniciou com a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30/03/2007, por meio do Decreto n.º 6.949/2009. Tal con-