TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.147 - Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022
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Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste
processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de
maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as
peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe,
e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos
internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI
DECISÃO
0501560-10.2015.8.05.0088 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Guanambi
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Renato Bispo Do Carmo Júnior
Reu: Aldo Berto De Castro
Advogado: Alekssander Rousseau Antonio Fernandes (OAB:BA16989)
Advogado: Alexandre Fernandes Magalhaes (OAB:BA20775)
Terceiro Interessado: Steffany Mariana Neves De Oliveira Silva
Terceiro Interessado: Gilmarcio Paes De Lira
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI
Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0501560-10.2015.8.05.0088
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: RENATO BISPO DO CARMO JÚNIOR e outros
Advogado(s): ALEXANDRE FERNANDES MAGALHAES (OAB:BA20775), ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES registrado(a) civilmente como ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES (OAB:BA16989)
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal instaurada em desfavor de ALDO BERTO DE CASTRO e outro, pela suposta prática do crime descrito
na peça acusatória.
Passo à reanálise, de ofício, da situação prisional do acusado ALDO BERTO, por imperativo legal.
Analisando os autos, vê-se que fora decretada a prisão preventiva do réu, devidamente alicerçada em valores protegidos pela
ordem constitucional em igualdade de relevância com o valor liberdade individual – a tutela da ordem pública.
Não se verifica mudança no contexto fático no qual se insere a conduta atribuída ao acusado, impondo-se, por consectário lógico,
a necessidade de manutenção da segregação cautelar como garantia da ordem pública, pois o fato delituoso descrito gera uma
situação de comprovada periculosidade e elevada lesão ao meio social.
Digno de nota, ainda, que o modus operandi, isto é, a maneira como o crime foi cometido, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave como relatados nestes autos, são indicativos, como periculosidade do indiciado, da garantia da ordem pública, da necessidade de prisão cautelar, porque são uma afronta a regras elementares do bom convívio social
Entendo que, no presente caso, qualquer outra medida cautelar será inócua, já que o acusado, aparentemente, em liberdade,
provavelmente, será um risco à toda sociedade, isso porque, o acusado responde a mais de uma dezena de processos nesta
vara, sendo também um apontado como líder da facção criminosa SALVE JORGE, responsável pelo tráfico de drogas na cidade
de Guanambi e diversos assassinatos. O que demonstra sua periculosidade e confirma que, estando em liberdade, encontrará
os mesmos incentivos para continuar sua trajetória no crime, colocando em risco a paz social. Em assim sendo, necessária se
faz a manutenção da custódia cautelar da acusada para a garantia da ordem pública.
Considerando que ainda se mostram presentes os fundamentos que renderam ensejo à decretação da prisão preventiva, imperioso se faz a manutenção da prisão anteriormente decretada em desfavor do acusado.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público.
Após as devidas formalidades, retornem os autos conclusos para sentença.
GUANAMBI/BA, 25 de julho de 2022
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho
Juiz de Direito