TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.149- Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
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Luís Eduardo Magalhães, 30 de junho de 2022.
Suélen Nunes Oliveira Miranda
Diretora de Secretaria
1ª Vara Cível
Documento assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
SENTENÇA
8001148-54.2019.8.05.0154 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autor: J. B. D. S.
Reu: D. N. D. R.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães-BA
Avenida Octogonal, Praça dos Três Poderes, S/N – Jardim Imperial, CEP: 47.850-000
Fone: (77) 3628-8200
PROCESSO: 8001148-54.2019.8.05.0154
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: JAMES BORGES DOS SANTOS
REU: DEIZE NUNES DA ROCHA
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, Alimentos, Guarda e Visitas, ajuizada por James Borges
dos Santos, em desfavor de Deize Nunes da Rocha, ora genitora, devidamente qualificados.
Petição inicial instruída com procuração e documentos.
Intimada a autora nos ID´s 38908023 e 99122766, para impulsionar o feito, a mesma deixou ultrapassar o prazo legal em silêncio,
conforme certidão de ID 199593559
Vieram os autos conclusos.
É o breve Relatório. DECIDO.
Conforme exsurge dos autos, a parte autora, embora devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, quedou-se inerte.
Neste enfoque pontue-se que, o Código de Processo Civil em seu art. 485, prevê a possibilidade de extinção do processo sem
resolução do mérito, quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando o feito por
mais de 30 dias.
Portanto, decorrido mais 01 (um) ano sem qualquer cumprimento da diligência pela parte demandante, infere-se evidente a desídia e o abandono processual.
Diante do exposto, em razão do total abandono da causa por parte da requerente, bem como a falta de impulso e interesse processual, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso II, III e VI do CPC.
Sem custas, ante os benefícios da justiça gratuita, deferido no ID 2796857.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas necessárias.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Rafael Bortone Reis
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO
0005148-15.2014.8.05.0154 Execução De Alimentos
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Exequente: E.m.d
Advogado: Danielle Fernandes Porto (OAB:BA46628)
Executado: Erasmo Carlos Araujo Duarte
Advogado: Agnaldo Simoes Moreira Filho (OAB:BA26018)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA