TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.156 - Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022
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REQUERENTE: Nome: MARIA APARECIDA SILVA FERNANDES
Endereço: RUA JOAQUIM RIBEIRO, 135, XAVIER, URANDI - BA - CEP: 46350-000
REQUERIDO(A) (INTERDITANDO): Nome: JURISDICAO VOLUNTARIO
Endereço: JOAQUIM RIBEIRO, 135, XAVIER, URANDI - BA - CEP: 46350-000
DECISÃO
Vistos.
Defiro ao (à) requerente os benefícios da gratuidade de justiça com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República
e nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de interdição proposta por MARIA APARECIDA SILVA FERNANDES em face de JOÃO LUCAS SILVA RODRIGUES,
na condição de Avó do mesmo.
Relata que é avó materna do interditando, que a mãe do interditando é menor de idade, não possuindo condições de reger o atos da
vida civil do interditando.
O interditando atualmente possui 03anos de idade, é portador de doença Neurológica caracterizando atraso no desenvolvimento da \
linguagem, dificuldade de socializar-se com seu pares, baixa tolerância a frustração CID10:F84.0. Desde o ano passado a Srª MARIA
APARECIDA SOUZA SILVA, já pleiteava um benefício assistencial para o seu neto, que saiu agora em 2022 documentos em anexo.
Contudo, o INSS se nega a pagar o benefício a requerente pois não consta ela como curadora do menor
Nesse contexto, pugna em sede de liminar pela sua nomeação como curador(a) provisória.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve e suficiente relatório.
DECIDO.
O art. 747 do Código de Processo Civil, especificamente no inciso II, estabelece que a interdição pode ser promovida pelos parentes
ou tutores.
Nesse sentido, considerando que a documentação comprova de forma cabal que o(a) suplicante do(a) interditando(a), tendo a parte
autora legitimidade para o exercício do munus, verifico o preenchimento dos requisitos legais, razão por que a medida há de ser deferida, com vistas a se resguardar os interesses do(a) interditando(a).
Outrossim, o art. 1.767 do Código Civil dispõe que, estão sujeitos à curatela, aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental não
tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição. Desse modo, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que “a definição de curatela de pessoa com deficiência
constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo
possível” (art. 84, § 3º).
Diante do laudo pericial produzido por médica perita (ID 219387023), corroborado pelas demais provas, se encontram em perfeita
sintonia com o referido requisito legal, demonstrando que a enfermidade apresentada é incapacitante, o impossibilitando de exercer
os atos da vida civil.
Insta consignar que a interdição é medida extrema e depende de comprovação cabal dos requisitos previstos no art. 1.767 do Código
Civil, sendo imprescindível prova pericial que ateste não ser o interditando capaz de gerir e praticar os atos da vida civil, razão pela qual
a decretação demanda análise acurada, a ser feita durante a instrução processual, com base no quanto percebido em audiência e no
laudo apresentado pelos especialistas.
Todavia, como medida liminar, nada impede que o magistrado ao analisar os fatos alegados e o conjunto probatório trazido aos autos,
nomeie um(a) curador(a) para resguardar os direitos e interesses do(a) interditando(a), desde que a parte requerente detenha as características exigidas ao cumprimento do encargo, o que ocorre no presente caso.
Posto isso, em face das razões expostas, com base na prova documental demonstrada e com fundamento no art. 300 do CPC/2015,
DEFIRO, liminarmente, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo do seu indeferimento a posteriori, e NOMEIO, em caráter provisório, o(a) Requerente, Sra MARIA APARECIDA SILVA FERNANDES , como curador(a) de seu neto JOÃO LUCAS SILVA
RODRIGUES, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial, para mantê-lo em sua companhia a fim de auxiliá-lo,
bem como para recebimento e administração de eventuais benefícios previdenciárias recebidos pelo(a) interditando(a), ficando impedido(a) de alienar os bens do(a) mesmo(a), sob pena de se sujeitar às sanções legais.
Expeça-se o competente termo de curatela.
Oficie-se ao CRAS com a finalidade de realizar estudo social do caso concreto, a fim de constatar as condições em que vive o(a) interditando(a) e quem se ocupa dos seus cuidados. Fixo um prazo de 15 (quinze) dias para envio do relatório.
Designo audiência com a finalidade de ser realizada a entrevista descrita no art. 751 do NCPC para o dia 21 de Setembro às 11horas.
A audiência ocorrerá pelo aplicativo lifesize, através do endereço https://call.lifesizecloud.com/908160.
Cite-se o(a) interditando(a) e intime-se o(a) curador(a) ora nomeado(a), salientando-se que, após a audiência, terá início o prazo de 15
(quinze) dias para impugnar o pedido (art. 752, do CPC/2015).
Intime-se o Ilustre Representante do Parquet para manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intimem-se.
URANDI-BA, 9 de agosto de 2022.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA
Juíza de Direito Substituta
Documento Assinado Eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA