TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.157- Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
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INTIMAÇÃO
8001426-21.2021.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Julio Honorio Da Silva
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Reu: Mercantil Do Brasil Financeira Sa Credito Fin E Invest
Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de
Valente.
Processo n. 8001426-21.2021.8.05.0272
AUTOR: JULIO HONORIO DA SILVA
REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
SENTENÇA
1- Segue breve relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei nº 9099/95).
2- JULIO HONORIO DA SILVA, por intermédio de seu advogado, ajuizou a presente ação em face do MERCANTIL DO BRASIL
FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, requerendo a reparação moral e material em virtude de contrato de empréstimo nº
011564922 que afirma ter figurado indevidamente como devedor, pois não pactuou e nem recebeu o crédito correspondente ao
mútuo na integralidade.
3- Realizada audiência, não houve acordo entre as partes, tendo o Réu apresentado contestação. Vieram os autos conclusos
para sentença.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
4- Da análise dos autos, verifica-se que a relação travada nos autos é de consumo, incidindo, portanto, as regras e princípios do
Código de Defesa do Consumidor.
5- A questão já se encontra madura para julgamento, estando todas as provas necessárias ao convencimento dessa magistrada
já colacionadas, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de ofício ao banco requerido (Artigo 33 da Lei 9.099, de 1995).
6- Rejeito a preliminar e prejudicial de mérito com arrimo no art. 488 do CPC.
7- No mérito, a Requerente contesta a licitude e validade da contratação, e pleiteia a declaração de sua nulidade, com consequente reparação material e moral. Em sua defesa, o Réu afirmou que o contrato foi regularmente firmado, acostando aos autos o
contrato nº 011564922, devidamente assinado pela parte autora, comprovando, pois, o vínculo impugnado na exordial. É oportuno ressaltar ainda, que o réu juntou comprovação de transferência do crédito em favor da parte autora, via Ordem de Pagamento,
para o Banco do Brasil, Agência 1167, o que reforça a conclusão de perfectibilidade do negócio jurídico.
8- Entendo, pois, que pela distribuição do ônus da prova invertido em prol do consumidor, caberia ao Réu, por possuir maiores
meios de produção de prova, desconstituir o direito alegado pelo consumidor. Nesse ponto, entendo que o Réu juntou aos autos
provas documentais satisfatoriamente aptas à desconstituição do alegado, que demonstram que o negócio jurídico foi volitivamente contratado pela Autora, configurando válido e, assim, apto a surtir seus efeitos, como a contraprestação mensal que é
cobrada da Parte Autora.
9- Tratando-se de contrato de adesão, ofertado de forma genérica a qualquer consumidor, sem qualquer cláusula específica que
deturpe a substância do negócio, a alegação de vontade viciada se mostra esvaziada. Diga-se que sequer há verossimilhança
na referida alegação genérica de coação ou indução a erro, especialmente porque o contrato fora firmado há anos, consubstanciando-se em comportamento contraditório a parte autora, após ter firmado o negócio e quitado sua obrigação, vir a juízo alegar
que a contratação feita há um espaço temporal largo, não decorreu de sua vontade.
10- Sendo assim, em tendo sido demonstrada a regularidade na contratação, com anuência da parte, não se amoldando a narrativa fática em qualquer ocorrência de fraude, não existindo nenhum outro elemento que afaste a regularidade da contratação,
os pedidos da inicial improcedem.
11- O entendimento aqui exposto encontra respaldo na jurisprudência pátria, enfrentando a mesma temática:
EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE
DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. A
PARTE ACIONADA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM A PARTE ACIONANTE. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS COM A DEVIDA ASSINATURA DA PARE AUTORA.
JUNTADA ANTERIOR A SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE
ACIONANTE IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (,Número do Processo: 80023339620168050166 ,
Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 16/02/2019 )
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. A PARTE
ACIONADA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO
COM A PARTE ACIONANTE. CÉDULA DE CRÉDITO REFERENTE ÀS CONTRATAÇÕES QUE FORAM JUNTADAS COM A
DEVIDA ASSINATURA DA PARE AUTORA. JUNTADA ANTERIOR A SENTENÇA. PARTE AUTORA QUE ASSUMIU TER REALIZADO O CONTRATO, MAS REQUEREU QUE ELES FOSSEM JUNTADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR OS
PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE ACIONANTE IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (,Número do
Processo: 80001632420168050176 , Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em:
02/02/2019 )